DECRETO Nº 54267, DE 08 DE SETEMBRO DE 1964. Estabelece Normas para o Abate de Gado Bovino Nos Anos de 1964 e 1965 e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 54.267, DE 8 DE SETEMBRO DE 1964.
Estabelece normas para o abate de gado bovino nos anos de 1964 e 1965, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e o disposto no art. 4º, § 4º do Decreto-lei nº 8.400, de 19 de dezembro de 1945, alterado pelo Decreto-lei número 9.360, de 15 de junho de 1946, e tendo em vista o que dispõe o artigo 2º do Decreto-lei nº 4.082, de 4 de fevereiro de 1942,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o ritmo de multiplicação do rebanho bovino no país,
CONSIDERANDO que para alcançar tal objetivo, a disciplinação de matança de vacas, nos estabelecimentos de abate, constitui medida oportuna,
CONSIDERANDO que essa medida deve ter aplicação em todo território nacional, e ainda,
CONSIDERANDO as peculiaridades da produção animal do Estado do Rio Grande do Sul,
decreta:
Art. 1º O abate de gado bovino, nos anos de 1964 e 1965, reger-se-á pelas normas do presente decreto.
Art. 2º Respeitados os programas que venham a ser adotados pela Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), especialmente os destinados à formação de estoques de carnes frigorificadas para consumo no período de entressafra e o estabelecimento de quotas para exportação internacional, visando a racionar o abastecimento de carnes em todo o território nacional, não haverá restrições quanto ao número de bovinos a abater ou ao período de abate.
Art. 3º Fica proibido, em todo território nacional, o abate de fêmeas até 5 (cinco) anos de idade, assim consideradas as que não apresentem os dentes incisivos igualados, incluindo-se na proibição as bezerras.
§ 1º Exclui-se da proibição de que trata êste artigo, o abate de fêmeas, inclusive bezerras ou terneiras, que mediante prévia e rigorosa inspeção veterinária:
a) demonstrem ser portadoras de deficiências orgânicas, pelo que sua manutenção no rebanho seja considerada anti-econômica;
b) apresentem defeitos físicos, fisiológicos ou vícios que as invalidem para a reprodução; e,
c) estejam afetadas por doenças que justifiquem o seu abate como medida profilática, exigindo-se, nesse caso, a presentação de certificado veterinário oficial.
§ 2º O abate de fêmeas no Estado do Rio Grande do Sul, será regulado pelo Instituto Sul Riograndense de Carnes.
Art. 4º A observância das medidas e a aplicação das penalidades constantes do presente decreto, compete:
a) ao Serviço de...
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