DECRETO Nº 95519, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987. Estabelece Normas para a Programação e Execução Orçamentaria e Financeira do Tesouro Nacional para o Exercicio de 1988 e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 95.519, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira do Tesouro Nacional para o exercício de 1988, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.632, de 03 de dezembro de 1987,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Disposições Gerais

Art. 1º

A utilização dos créditos orçamentários e adicionais do Orçamento Geral da União (O.G.U.) será efetuada de acordo com as normas de execução da despesa pública e nos termos deste Decreto.

Art. 2º

O comprometimento da despesa deverá ser feito com estrita observância dos limites da programação financeira fixada para cada unidade gestora.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 8

Da Programação para a Utilização

dos Créditos Orçamentários

e Adicionais

Art. 3º

As dotações destinadas às despesas com "Pessoal" e "Encargos Sociais" não poderão constituir fonte para compensação de créditos a "Outras Despesas Correntes" e de "Capital".

Art. 4º

A "Reserva de Contingência" é destinada, prioritariamente, ao atendimento das despesas com "Pessoal" e "Encargos Sociais" e só será utilizada após esgotadas todas as possibilidades de cancelamento das dotações de "Outras Despesas Correntes" e de "Capital".

Art. 5º

As disponibilidades orçamentárias verificadas no decorrer do exercício, nas dotações destinadas ao atendimento de compromissos com operações de crédito internas ou externas, poderão constituir fonte de recursos para abertura de créditos adicionais somente no mesmo grupamento ou, excepcionalmente, em favor de "Pessoal" e "Encargos Sociais".

Art. 6º

Os saldos dos recursos transferidos pelo Tesouro Nacional às entidades da administração indireta, para pagamento de compromissos decorrentes de operações de crédito, internas ou externas, apurados em balanço, no encerramento de exercício financeiro de 1987, poderão ser utilizados no exercício de 1988 somente para pagamento dos referidos compromissos.

Parágrafo 1º - Não sendo necessários, no todo ou em parte, para o pagamento desses compromissos, os saldos de que trata este artigo poderão ser utilizados para atendimento de despesas de "Pessoal" e "Encargos Sociais".

Parágrafo 2º - Na hipótese de abertura de crédito adicional no exercício de 1988, para suplementar dotações destinadas ao pagamento dos aludidos compromissos, a Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República (SOF/SEPLAN) levará em consideração os saldos verificados conforme o disposto neste artigo.

Parágrafo 3º - Após o encerramento de seu balanço, as entidades da administração indireta informarão os saldos apurados na forma deste artigo às respectivas Secretarias de Controle Interno ou órgãos equivalentes, que os comunicarão à SOF/SEPLAN.

Art. 7º

As solicitações de créditos adicionais no exercício de 1988, além de apresentar as alterações julgadas necessárias nos quantitativos financeiros, deverão também evidenciar as implicações dessas modificações, no tocante ao cumprimento dos objetivos e metas dos projetos/atividades constantes da Lei Orçamentária.

Parágrafo único - Quando se tratar de projetos orçamentários, a justificativa que acompanha a solicitação de créditos adicionais deverá conter informações relativas também aos exercícios de 1989 e 1990.

Art. 8º

As dotações consignadas no "Anexo V - Orçamento das Operações Oficiais de Crédito" poderão ser alteradas:

I - em decorrência de excesso de arrecadação das receitas próprias, por Portaria Interministerial da SEPLAN e do Ministério da Fazenda;

II - em decorrência de créditos adicionais...

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