DECRETO Nº 19, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1991. Estabelece Normas para a Programação e Execução Orçamentaria e Financeira Dos Orçamentos da União para o Exercicio de 1991 e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 19, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1991.

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1991 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e na Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6
Art. 1º

A utilização de créditos orçamentários, no exercício financeiro de 1991, será efetuada de acordo com as normas de execução da despesa pública e com o disposto neste Decreto.

Art. 2º

As receitas auferidas por órgãos de fundos da Administração Direta, inclusive as decorrentes de convênios, serão recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante a emissão de documento apropriado, ficando a utilização dos recursos condicionada à sua inclusão no Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social.

Art. 3º

As solicitações de créditos adicionais, além de apresentarem as alterações julgadas necessárias nos quantitativos financeiros, deverão evidenciar implicações dessas alterações no tocante ao cumprimento dos objetivos e metas dos subprojetos e subatividades constantes da Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991.

Art. 4º

Fica vedada a solicitação, ao Departamento de Orçamentos da União da Secretaria Nacional de Planejamento, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - DOU/ MEFP, de abertura de créditos adicionais, após o dia 30 de novembro de 1991.

Art. 5º

fica vedada a solicitação, ao DOU/MEFP, de incorporação de saldos de exercícios anteriores de recursos de qualquer natureza a fundos, órgãos e outras entidades da Administração Federal Direta e Indireta, após o dia 31 de maio de 1991.

Parágrafo único. Os saldos de exercícios anteriores, cuja solicitação de incorporação não seja procedida no prazo estabelecido no caput, deste artigo, e que sejam originários de recursos do Tesouro Nacional, serão a este recolhidos, até 30 de junho de 1991, na forma estabelecida pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 6º

As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento da Despesa, os quais serão modificados, automaticamente, independentemente de nova publicação.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 11
Art. 7º

Os saldos dos recursos transferidos pelo Tesouro Nacional, para pagamento dos serviços da dívida, interna ou externa, às entidades federais da Administração Indireta, que não utilizem o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na modalidade de uso total, apurados no balanço do exercício financeiro de 1990, serão informados até o dia 28 de fevereiro de 1991, aos respectivos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira, que os comunicarão ao DOU/MEFP, até o dia 12 de março de 1991.

Parágrafo único. Os saldos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados como fonte de abertura de créditos adicionais destinados ao pagamento do serviço da dívida e, quando desnecessários para este fim, ao atendimento de despesas com ?Pessoal e Encargos Sociais?.

Art. 8º

As disponibilidades orçamentárias, verificadas no decorrer do exercício nas dotações destinadas ao atendimento de serviço da dívida, somente poderão constituir fonte de recursos para abertura de créditos adicionais no mesmo grupamento ou em favor de ?Pessoal e Encargos Sociais?.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às dotações consignadas ao Órgão ?80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização Lei nº 8.029/90?.

Art. 9º

As dotações destinadas às despesas com ?Pessoal e Encargos Sociais? não poderão constituir fonte de compensação para...

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