LEI ORDINÁRIA Nº 4401, DE 10 DE SETEMBRO DE 1964. Estabelece Normas para a Licitação de Serviços e Obras e Aquisição de Materiais No Serviço Publico da União e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

LEI Nº 4.401, DE 10 DE SETEMBRO DE 1964

Estabelece normas para a licitação de serviços e obras e aquisição de materiais no Serviço Público da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os procedimentos referentes à contratação de serviços, ou obras pelo regime de empreitada, bem como a aquisição de material, equipamentos e animais destinados ao serviço público de administração direta e de administração descentralizada, obedecerão às seguintes normas:

I - Far-se-á licitação por concorrência pública:

a) para a execução de serviços ou obras, de montante superior a 500 vêzes o valor do maior salário-mínimo;

b) para aquisição de materiais e equipamentos de montante igual ou superior a 500 vêzes o valor do maior salário-mínimo.

II - Será exigida a licitação por concorrência administrativa:

a) para a execução de serviços ou obras de montante igual ou inferior a 500 vêzes o valor do maior salário-mínimo;

b) para aquisição de materiais e equipamentos de montante inferior a 500 vêzes o valor do maior salário-mínimo.

III - Será dispensada ... VETADO ... a coleta de preços:

a) para a execução dos serviços ou obras de montante inferior a cem vêzes o valor do maior salário-mínimo;

b) para a aquisição de materiais e equipamentos de montante inferior a oitenta vêzes o valor do maior salário-mínimo.

IV - Ficam dispensadas as concorrências:

a) para aquisição e execução de serviços ou obras que, por motivo de interêsse nacional, a juízo do Presidente da República, não permitirem publicidade ou a demora do processamento das concorrências;

b) para aquisição e execução de serviços ou obras que, por circustâncias especiais ou imprevistas, forem considerados de caráter urgente, a juízo do Presidente da República;

c) a critério do Ministro de Estado, para aquisição de materiais, ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, emprêsa ou representante comercial exclusivos, bem como para a execução de serviços dependentes e profissionais de notória especialização;

d) para a aquisição de animais;

e) para arrendamento ou aquisição de imóveis destinados ao serviço público, quando tiverem características especiais, a juízo do Ministro de Estado;

f) quando não houver acudido nenhum proponente a uma licitação anterior.

V - ... VETADO ...

§ 1º Nas hipóteses dêste artigo, poderá ser também dispensada a coleta de preços...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT