Lei nº 4.401 de 10/09/1964. ESTABELECE NORMAS PARA A LICITAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS E AQUISIÇÃO DE MATERIAIS NO SERVIÇO PUBLICO DA UNIÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 4.401, DE 10 DE SETEMBRO DE 1964

Estabelece normas para a licitação de serviços e obras e aquisição de materiais no Serviço Público da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Os procedimentos referentes à contratação de serviços, ou obras pelo regime de empreitada, bem como a aquisição de material, equipamentos e animais destinados ao serviço público de administração direta e de administração descentralizada, obedecerão às seguintes normas:

I - Far-se-á licitação por concorrência pública:

  1. para a execução de serviços ou obras, de montante superior a 500 vêzes o valor do maior salário-mínimo;

  2. para aquisição de materiais e equipamentos de montante igual ou superior a 500 vêzes o valor do maior salário-mínimo.

    II - Será exigida a licitação por concorrência administrativa:

  3. para a execução de serviços ou obras de montante igual ou inferior a 500 vêzes o valor do maior salário-mínimo;

  4. para aquisição de materiais e equipamentos de montante inferior a 500 vêzes o valor do maior salário-mínimo.

    III - Será dispensada ... VETADO ... a coleta de preços:

  5. para a execução dos serviços ou obras de montante inferior a cem vêzes o valor do maior salário-mínimo;

  6. para a aquisição de materiais e equipamentos de montante inferior a oitenta vêzes o valor do maior salário-mínimo.

    IV - Ficam dispensadas as concorrências:

  7. para aquisição e execução de serviços ou obras que, por motivo de interêsse nacional, a juízo do Presidente da República, não permitirem publicidade ou a demora do processamento das concorrências;

  8. para aquisição e execução de serviços ou obras que, por circustâncias especiais ou imprevistas, forem considerados de caráter urgente, a juízo do Presidente da República;

  9. a critério do Ministro de Estado, para aquisição de materiais, ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, emprêsa ou representante comercial exclusivos, bem como para a execução de serviços dependentes e profissionais de notória especialização;

  10. para a aquisição de animais;

  11. para arrendamento ou aquisição de imóveis destinados ao serviço público, quando tiverem características especiais, a juízo do Ministro de Estado;

  12. quando não houver acudido nenhum proponente a uma licitação anterior.

    V - ... VETADO ...

    § 1º Nas hipóteses dêste artigo, poderá ser também dispensada a...

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