DECRETO Nº 2840, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998. Estabelece Normas para Operação de Embarcações Pesqueiras Nas Aguas Sob Jurisdição Brasileira e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.840, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998

Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas águas sob jurisdição brasileira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e no Decreto nº 1.290, de 21 de outubro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regula as atividades das embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, assim entendidas:

I - território nacional, compreendendo as águas continentais, as águas interiores e o mar tenitorial;

II - plataforma continental;

III - zona econômica exclusiva.

§ 1º Na zona de que trata o inciso I, as atividades pesqueiras serão exercidas somente por embarcações brasileiras de pesca.

§ 2º Nas zonas de que tratam os incisos II e III, as atividades pesqueiras poderão ser exercidas por embarcações brasileiras e estrangeiras arrendadas, de conformidade com o disposto neste Decreto.

§ 3º Fica reservada à embarcação brasileira de pesca a permissão para captura, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, de espécies cujo esforço de pesca seja limitado.

§ 4º A embarcação estrangeira de pesca, quando estiver operando sob o amparo de acordo internacional de pesca firmado pelo Brasil, exercerá suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no pacto, sem prejuízo do cumprimento da legislação brasileira.

Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto, as embarcações estrangeiras de pesca arrendadas...

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