DECRETO Nº 52092, DE 04 DE JUNHO DE 1963. Estabelece Destinação Especifica para Recursos Provenientes de Varios Fundos.

DECRETO Nº 52.092, DE 4 DE JUNHO DE 1963.

Estabelece destinação específica para recursos provenientes de vários fundos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que a extinção da Comissão de Amparo à Produção Agropecuária (CAPA) impossibilitou o levantamento do total dos recursos de que trata o Decreto nº 50.359, de 18 de março de 1961, cuja administração lhe foi atribuída pelo Decreto número 388, de 20 de dezembro de 1961;

CONSIDERANDO que a liquidação do mesmo órgão suspendeu a efetivação de projetos de amparo financeiro a várias atividades rurais nas condições estabelecidas no citado Decreto número 388;

CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar a aplicação de recursos de outra procedência para os fins de amparo a produção agropecuária;

CONSIDERANDO que o Fundo Federal Agropecuário é o órgão coordenador de medidas financeiras relacionadas com essas atividades;

Decreta:

Art. 1º

Serão transferidos para o Fundo Federal Agropecuário, instituído pela lei delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962, os saldos existentes ou que venham a existir nas contas do Branco do Brasil S.A., referente a:

  1. depósitos feitos por fôrça do Decreto nº 50.359, de 18 de março de 1961, não utilizados pela Comissão de Amparo à Produção Agropecuária (CAPA), extinta nos têrmos do artigo 36 da lei delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962;

  2. saldos vinculados ao Decreto nº 388, de 20 de dezembro de 1961, restituídos à conta do decreto número 50.359, pela mesma Comissão, no processo de liquidação;

  3. saldo do Fundo de Renovação Agrícola, criado por decisão do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Parágrafo único - A aplicação dos recursos, de que trata o presente artigo, obedecerá às normas gerais previstas no regulamento do Fundo Federal Agropecuário que determinará a aplicação dos recursos especificados nas alíneas a e b do artigo anterior na execução de convênios ou têrmos de cooperação já assinados, de outros projetos em estudo na extinta CAPA e no prosseguimento de programas pela mesma iniciados, julgados satisfatórios pelo referido Conselho.

Art. 2º
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