DECRETO Nº 77124, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1976. Outorga Concessão a Fundação Cultural do Espirito Santo para Estabelecer, Na Cidade de Vitoria, Estado do Espirito Santo, Uma Estação de Radiodifusão de Sons e Imagens, Televisão, Com Fins Exclusivamente Educativos.
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DECRETO Nº 77.124, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1976
Outorga concessão à Fundação Cultural do Espírito Santo para estabelecer, na Cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC número 3.709-74,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Fundação Cultural do Espírito Santo, nos termos do artigo 6º, § 1º, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, combinado com o artigo 14, § 2º, do Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967, concessão para estabelecer, sem direito de exclusividade, na Cidade de Vitória Estado do Espírito Santo, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, utilizando o canal 2 E (dois Educativo).
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 77.124 DE 10 DE FEVEREIRO DE 1976.
I
Fica assegurado à Fundação Cultural do Espírito Santo o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, utilizando o canal 2-E (dois Educativo), visando aos superiores interesses do País e subordinado às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, Diário Oficial da União, do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.
III
A concessionária é obrigada a:
a) ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos:
b) ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 4º, do Decreto-lei...
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