DECRETO Nº 57624, DE 13 DE JANEIRO DE 1966. Fixa Valores das Gratificações da Categoria B e das Indenizações de Representação Estabelecidas No Codigo de Vencimentos Dos Militares, de Conformidade Com as Alterações Prescritas Na Lei 4863, de 29 de Novembro de 1965.

Decreto nº 57.624, de 13 de janeiro de 1966.

Fixa de valores das gratificações da categoria B e das indenizações de representação estabelecidas no Código de Vencimentos dos Militares, de conformidade com as alterações prescritas na Lei nº 4..863, de 29 de novembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 87 da Constituição Federal e nos têrmos dos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965,

decreta:

Art. 1º

A gratificação de função militar de categoria B de que trata a letra g do inciso I do art. 2º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, que alterou o art. 19 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimento dos Militares), é devida aos militares aprovados nos cursos abaixo enunciados, pelos valores a seguir declarados:

  1. cursos de especialização ou equivalentes - 10% (dez por cento) do sôldo do pôsto ou graduação;

  2. cursos de aperfeiçoamento ou equivalentes - 15% (quinze por cento) do sôldo do pôsto ou graduação;

  3. cursos ?Básicos de Comando? e Básicos de Serviços? da Escola de Guerra Naval - 15% (quinze por cento) do sôldo do pôsto;

  4. cursos de ?Comando e Estado Maior? e ?Especiais de Direção de Serviços e Estado-Maior? da Escola de Guerra Naval e cursos de ?Estado-Maior? e de ?Direção de Serviços? da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica - 20%(vinte por cento) do sôldo do pôsto;

  5. curso de ?Comando e Estado-Maior do Exército?, cursos ?Superiores de Comando? da Escola de Guerra Naval, curso ?Superior de Comando? da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, cursos do Instituto Militar de Engenharia, cursos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica e cursos para ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - 25% (vinte e cinco por cento) sôldo do pôsto.

Parágrafo único. Ao militar que possuir mais de um curso somente será abonada a gratificação de maior valor.

Art. 2º

A indenização de representação de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, que alterou o artigo 61 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, e devida aos militares quando no efetivo exercício dos cargos abaixo especificados e pelos valores a seguir declarados, desde que previstos nos quadros de organização administrativa ou nas lotações:

I - De conformidade com as normas estabelecidas pelo Decreto número 56.597, de 21 de julho de 1965, quando servindo no Gabinete Militar da...

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