DECRETO Nº 54290, DE 16 DE SETEMBRO DE 1964. Promulga o Acordo para Estabelecimento da Missão Naval Norte-americana No Brasil Com os Estados Unidos da America.

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Decreto Nº 54.290, de 16 de setembro de 1964.

Promulga o Acôrdo para Estabelecimento de Missão Naval norte-americana no Brasil com os Estados Unidos da América.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 19, de 1964, o Acôrdo para Estabelecimento de Missão Naval norte-americana no Brasil, firmado no Rio de Janeiro a 7 de maio de 1942, e sua prorrogação indefinida por troca de notas entre os dois países, datadas de 1954;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 16 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Vasco da Cunha

CONTRATO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA RELATIVO A UMA MISSÃO NAVAL AMERICANA NO BRASIL

De conformidade com o pedido feito pelo Embaixador dos Estados Unidos de Brasil em Washington, D.C., ao Secretário de Estado, o Presidente dos Estados Unidos da América - usando da faculdade que lhe confere a Lei do Congresso (44 Stat. 565) de 19 de maio de 1926, denominada "Lei que autoriza o Presidente a designar oficiais e pessoal subalterno do Exército da Marinha e do Corpo de Infantaria de Marinha dos Estados Unidos da América para colaborar com os Governos das Repúblicas Latino-americana em assuntos militares e navais", alterada pela Lei de 14 de maio de 1935 (49 Stat. 218) que incluiu o "Commonwealth" das Ilhas Filipinas - autorizou a nomeação de oficiais e de pessoal subalterno para constituírem um Missão Naval nos Estados Unidos do Brasil, sob as condições abaixo especificadas:

Capítulo I

Fins e duração

Art. 1º Esta Missão tem por fim cooperar com o Ministro e Oficiais da Marinha do Brasil, no sentido de aumentar a eficiência da Marinha de Guerra brasileira.

Art. 2º Esta Missão terá a duração de quatro anos, a contar da data da assinatura dêste contrato pelos representantes acreditados pelos Governos dos Estados Unidos do Brasil e dos que o Estados Unidos da América, a menos que o mesmo termine mais cedo ou seja prorrogado, nas condições adiante estabelecidas. Qualquer membro poderá ser desligado pelo Govêrno dos Estados Unidos da América depois de expirado um período de dois anos de serviço e, nesse caso, um outro membro será designado em substituição.

Art. 3º Se o Govêrno do Brasil desejar que os serviços da Missão sejam prorrogados além do período estipulado, fará, por escrito, uma proposta nesse sentido, seis meses antes da terminação dêste contrato.

Art. 4º Êste contrato poderá ser rescindido antes do período de quatro anos especificado no art. 2º, ou antes de expirado o período de prorrogação autorizado no art. 3º nas seguintes condições:

a) Por qualquer dos dois Governos, mediante notificação escrita, feita com três meses de antecedência;

b) pela retirada de todos os membros da Missão pelo govêrno dos Estados Unidos, no interêsse público dêsse país, sem a observância do estipulado no parágrafo a.

Art. 5º Êste contrato poderá ser rescindido por iniciativa tanto do Brasil quanto dos Estados Unidos, caso qualquer dos dois Governos venham a ser envolvido em lutas internas ou externas.

CAPÍTULO II

Composição e pessoal

Art. 1º A Missão Naval compor-se-á de um Chefe de Missão, com o pôsto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, do serviço ativo da Marinha dos Estados Unidos, e do demais pessoal da Marinha americana, que venha a ser posteriormente solicitado pelo Ministério da Marinha do Brasil, por intermédio do seu represente autorizado em Washington, e de acôrdo com o Departamento da Marinha dos Estados Unidos.

Art. 2º O Pessoal da Marinha dos Estados Unidos já em serviço na Missão Naval no Brasil, poderá continuar a prestar os seus serviços de acôrdo com os têrmos dêste contrato, o qual se tornará efetivo a partir da data de sua assinatura pelos representantes autorizados dos Governos do Brasil e dos Estados Unidos. O serviço dêsse pessoal, já em função no Brasil na Missão Naval nos Estados Unidos, será considerado como serviço sob êste contrato, no tocante a todos os direitos, para cujo gôzo ou exercício sejam exigidos, no mínimo, dois anos de serviço na Missão.

CAPÍTULO III

Deveres, Postos e Precedência

Art. 1º O pessoal da Missão Naval deverá exercer as funções que forem assentadas entre o Ministro da...

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