DECRETO Nº 54472, DE 14 DE OUTUBRO DE 1964. Outorga a Companhia Estadual de Energia Eletrica Concessão para Distribuir Energia No Municipio de Cacequi, Estado do Rio Grande do Sul, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 54.472, DE 14 DE OUTUBRO DE 1964.

Outorga à Companhia Estadual de Energia Elétrica concessão para distribuir energia elétrica no Município de Cacequi, Estado do Rio Grande do Sul, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934), combinado com o art. 8º do Decreto-lei nº 3.763 de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º

É declarada a cessação, para os efeitos previstos no art. 139, § 1º do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica no Município de Cacequi, Estado do Rio Grande do Sul, a cargo de Orlando Brenner, em virtude de declaração de usina termelétrica aprovada pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

É outorgada à companhia Estadual de Energia Elétrica a concessão para distribuir energia elétrica no referido Município, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e distribuição que as fizerem necessários.

§ 1º Em portaria do Ministro da Minas e Energia, após a provação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

§ 2º A energia a distribuir será fornecida pela Central Termoelétrica Osvaldo Aranha, situada no Município de Alegrete, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e de distribuição;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que foram estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT