DECRETO Nº 75778, DE 26 DE MAIO DE 1975. Dispõe Sobre o Estagio de Estudantes de Estabelecimento de Ensino Superior e de Ensino Profissionalizante de 2 Grau, No Serviço Publico Federal, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 75.778, DE 26 DE MAIO DE 1975

Dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimento de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau, no Serviço Público Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O estágio para estudantes de estabelecimentos de ensino superior e profissionalizante de 2º grau, oficiais ou reconhecidos em unidades de Ministério Órgão integrante da Presidência da República ou Autarquia federal, obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto não serão considerados os cursos superiores a nível de pós-graduação.

Art. 2º O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação devendo o estudante, para esse fim, estar freqüentando um dos dois últimos períodos.

Art. 3º O estágio, que se revestirá da forma de bolsa, se destina à complementação educacional e de prática profissional e será planejado e desenvolvido em harmonia com os programas escolares.

Art. 4º A bolsa será fixada com base nos valores de referência estabelecidos pelo Decreto nº 75.704 de 8 de maio de 1975, para a região ou sub-região em que estiver localizada a unidade onde se realizar o estágio, correspondendo:

a) a duas vezes o valor de referência, para estudantes de nível superior; e

b) ao valor de referência, para estudantes de curso profissionalizante de 2º grau.

Parágrafo único. A bolsa será paga mensalmente, à conta de recursos próprios dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias e a vista da freqüência apurada.

Art. 5º A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas, tendo em vista a especialização profissional do estagiário e a conveniência da Administração, observado o limite mínimo de 60 (sessenta) e o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 6º O estagiário cumprirá, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de estágio, no horário regular de funcionamento da repartição.

Art. 7º O número de estagiários, em cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República e Autarquia federal não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) da lotação aprovada para a Categoria Funcional de atividades compreendidas na correspondente área profissional.

Art. 8º Compete à unidade interessada no estágio, em articulação...

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