DECRETO Nº 54779, DE 31 DE OUTUBRO DE 1964. Autoriza a Companhia de Estanho São João Del Rei a Lavrar Cassiterita, Tantalo, Columbita e Ouro, No Municipio de São João Del Rei Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 54.779, DE 31 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza a Companhia de Estanho São João del Rei a lavrar cassiterita, tântalo, columbita e ouro, no município de São João del Rei Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado a Companhia de Estanho São João del Rei a lavrar cassiterita, tântalo, columbita e ouro, no leito e terrenos reservados na margem do Rio das Mortes de domínio público distrito e município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e sete metros e sessenta e dois centímetros (87,62m), constituída por uma faixa de cem metros (100m) de largura sendo cinqüenta metros (50m) para cada lado do eixo do referido rio e oito mil setecentos e sessenta e dois metros (8.762m) de comprimento contado a partir do marco quilométrico cento sessenta e três mais oitocentos e cinqüenta metros (km 163 + 850m), na estação de Nazareno, até o marco cento e setenta e dois mais seiscentos e doze metros (172 + 612m), na estação de Coqueiros, da Rêde Mineira de Viação. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1/63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigo do 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma do artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O...

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