DECRETO Nº 92977, DE 22 DE JULHO DE 1986. Altera a Redação de Dispositivos do Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistencia - Lba, Aprovado Pelo Decreto 83.148, de 08 de Fevereiro de 1979, Alterado Pelo Decreto 91.577, de 28 de Agosto de 1985.
DECRETO Nº 92.977, DE 22 DE JULHO DE 1986
Altera a redação de dispositivos do Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, aprovado pelo Decreto nº 83.148, de 8 de fevereiro de 1979, alterado pelo Decreto nº 91.577, de 28 de agosto de 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977,
DECRETA:
O item II e respectiva letra a do artigo 11 do Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, passam a vigorar com a seguinte redação:
''ll - Por um Conselho Consultivo composto de um Presidente, um Vice-Presidente e mais 29 (vinte e nove) membros, com os respectivos suplentes, designados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo,
-
1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades: Ministério da Previdência e Assistência Social, Ministério da Saúde, Ministério da Educação, Ministério das Relações Exteriores, Secretaria de Planejamento da Presidência da República, Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Federal de Assistentes Sociais e Associação Brasileira de Imprensa''.
O item I do artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
''I - Apreciar;
-
planos gerais e plurianuais de ação administrativa da entidade;
-
proposta de orçamento-programa anual e as eventuais alterações;
-
projeto de Regimento Interno, que disciplinará a criação, estruturação, competência o funcionamento dos órgãos da entidade;
-
propostas de alterações deste Estatuto e do Regimento Interno;
-
proposta de alienação e permuta de imóveis''.
O artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
''Artigo 18 - A Secretaria de Controle Interno do Ministério da Previdência e Assistência Social exercerá a fiscalização e o controle da administração financeira e contábil, bem como a auditoria da LBA''.
O Presidente da LBA tomará as providências necessárias às...
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