DECRETO Nº 92977, DE 22 DE JULHO DE 1986. Altera a Redação de Dispositivos do Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistencia - Lba, Aprovado Pelo Decreto 83.148, de 08 de Fevereiro de 1979, Alterado Pelo Decreto 91.577, de 28 de Agosto de 1985.

DECRETO Nº 92.977, DE 22 DE JULHO DE 1986

Altera a redação de dispositivos do Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, aprovado pelo Decreto nº 83.148, de 8 de fevereiro de 1979, alterado pelo Decreto nº 91.577, de 28 de agosto de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º

O item II e respectiva letra a do artigo 11 do Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, passam a vigorar com a seguinte redação:

''ll - Por um Conselho Consultivo composto de um Presidente, um Vice-Presidente e mais 29 (vinte e nove) membros, com os respectivos suplentes, designados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo,

  1. 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades: Ministério da Previdência e Assistência Social, Ministério da Saúde, Ministério da Educação, Ministério das Relações Exteriores, Secretaria de Planejamento da Presidência da República, Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Federal de Assistentes Sociais e Associação Brasileira de Imprensa''.

Art. 2º

O item I do artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

''I - Apreciar;

  1. planos gerais e plurianuais de ação administrativa da entidade;

  2. proposta de orçamento-programa anual e as eventuais alterações;

  3. projeto de Regimento Interno, que disciplinará a criação, estruturação, competência o funcionamento dos órgãos da entidade;

  4. propostas de alterações deste Estatuto e do Regimento Interno;

  5. proposta de alienação e permuta de imóveis''.

Art. 3º

O artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

''Artigo 18 - A Secretaria de Controle Interno do Ministério da Previdência e Assistência Social exercerá a fiscalização e o controle da administração financeira e contábil, bem como a auditoria da LBA''.

Art. 4º

O Presidente da LBA tomará as providências necessárias às...

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