DECRETO Nº 81531, DE 10 DE ABRIL DE 1978. Aprova a Reforma do Estatuto da Centrais Eletricas Brasileiras S.a. - Eletrobras.

Decreto nº 81.531, de 10 de abril de 1978.

Aprova a reforma do Estatuto da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5º, "in fine", da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, modificada pela Lei nº 4.400, de 31 de agosto de 1964,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada a reforma do Estatuto da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e sua adaptação à Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, publicada em anexo, conforme deliberação de sua Assembléia Geral Extraordinária realizada em 13 de fevereiro de 1978.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki

CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS

ESTATUTO

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Da Denominação, Organização, Sede, Duração e Objeto

Art. 1º

A Centrais Elétricas Brasileiras S.A., que usará a abreviatura ELETROBRÁS, é uma sociedade anônima de economia mista, constituída pela União Federal, na forma da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961.

Art. 2º

A ELETROBRÁS reger-se-á pela Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, e alterações posteriores, por disposições especiais de Leis federais, pela legislação das sociedades por ações, no que lhe for aplicável, e pelo presente Estatuto.

Art. 3º

A ELETROBRÁS tem sede na Capital Federal e escritório central na cidade do Rio de Janeiro, sua duração é por tempo ilimitado, podendo criar empresas subsidiárias, associar-se a outras empresas e criar sucursais, filiais, agências e escritórios, no país e no exterior.

Art. 4º

A ELETROBRÁS tem por objetivo social:

  1. realizar estudos, projetos, construção e operação de usinas produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como a celebração de atos de comércio decorrentes dessas atividades;

  2. cooperar com o Ministério das Minas e Energia na formulação da política energética do país;

  3. participar, acionariamente, de outras sociedades concessionárias de serviço público de energia elétrica;

  4. conceder financiamentos a empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica sob seu controle, dos Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e Municípios, bem como adquirir-lhes debêntures;

  5. prestar garantia, no país ou no exterior, em favor de empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica sob seu controle;

  6. conceder financiamentos e prestar garantia, no país ou no exterior, em favor de entidades técnico-científicas de pesquisa sob seu controle;

  7. promover e apoiar pesquisas de interesse do setor energético, ligadas à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como estudos de aproveitamento de reservatórios para fins múltiplos;

  8. contribuir para a formação de pessoal técnico necessário ao setor de energia elétrica brasileiro, bem como para a preparação de operários qualificados, através de cursos especializados, podendo, também, conceder auxílio aos estabelecimentos de ensino do país ou bolsas de estudo no exterior e assinar convênios com entidades que colaborem na formação de pessoal técnico especializado;

  9. colaborar técnica e administrativamente com as empresas de cujo capital participe acionariamente e com órgãos do Ministério das Minas e Energia, ligados ao setor de energia elétrica.

CAPÍTULO II Artigo 5

Das Operações e Obrigações

Art. 5º

A ELETROBRÁS, na qualidade de órgão de coordenação técnica, financeira e administrativa do setor de energia elétrica, bem como por delegação do poder público, consoante disposições legais vigentes, deverá, entre outras obrigações:

  1. promover a construção e a respectiva operação, através de subsidiárias de âmbito regional, de centrais elétricas de interesse supra-estadual e de sistemas de transmissão em alta e extra-alta-tensões, que visem a integração interestadual dos sistemas elétricos, bem como dos sistemas de transmissão destinados ao transporte de energia elétrica produzida em aproveitamentos energéticos binacionais;

  2. promover estudos de usinas elétricas baseadas em fontes primárias não-convencionais de energia;

  3. opinar sobre concessões de geração elétrica requeridas ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério das Minas e Energia, inclusive no que se referir à adequação técnica, econômica e financeira de projetos de usinas nuclelétricas aos sistemas de concessionárias de serviço público de energia elétrica;

  4. desenvolver programas de eletrificação rural através das empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica;

  5. organizar e dirigir entidades destinadas à coordenação operacional de sistemas elétricos interligados;

  6. participar de associações ou organizações de caráter técnico, científico e empresarial de âmbito regional, nacional ou internacional, de interesse para o setor de energia elétrica;

  7. promover a elaboração, acompanhamento e controle do orçamento plurianual do setor de energia elétrica;

  8. atuar como órgão executivo do sistema de informações estatísticas do setor de energia elétrica;

  9. colaborar para a preservação do meio ambiente no âmbito de suas atividades;

  10. coordenar as atividades relacionadas com a promoção e incentivo da indústria nacional de materiais e equipamentos destinados ao setor de energia elétrica;

  11. desenvolver programas de normalização técnica, padronização e controle de qualidade dos materiais e equipamentos destinados ao setor de energia elétrica;

CAPÍTULO III Artigos 6 a 12

Do Capital e das Ações

Art. 6º

O capital social é de Cr$ 27.500.000.000,00 (vinte e sete bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), divididos em 27.114.888.588 (vinte e sete bilhões, cento e quatorze milhões, oitocentas e oitenta e oito mil, quinhentas e oitenta e oito) ações ordinárias, de 20.719.478 (vinte milhões, setecentas e dezenove mil quatrocentas e setenta e oito) ações preferenciais - Classe "A" e 364.391.934 (trezentos e sessenta e quatro milhões, trezentas e noventa e uma mil, novecentas e trinta e quatro) ações preferenciais - Classe "B", no valor nominal de Cr$1,00 (um cruzeiro) cada uma.

Art. 7º

As ações da ELETROBRÁS serão:

  1. ordinárias, na forma nominativa e endossável, com direito de voto, ou ao portador, sem direito de voto, facultada a conversão de uma forma em outra;

  2. preferenciais, na forma nominativa, endossável e ao portador, facultada a conversão de uma forma em outra, e sem direito de voto.

Art. 8º

As ações preferenciais não se podem converter em ações ordinárias e terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição de dividendos.

§ 1º - As ações preferenciais da Classe "A", que são as subscritas até 23 de junho de 1969, e as decorrentes de bonificações a elas atribuídas, terão prioridades na distribuição de dividendos não inferiores a 2% (dois por cento) ao ano, à taxa legal de remuneração do investimento das empresas de energia elétrica.

§ 2º - As ações preferenciais da Classe "B", que são as subscritas a partir de 23 de junho de 1969, terão prioridade na distribuição de dividendos de 6% (seis por cento) ao ano, sobre o valor nominal.

§ 3º - As ações preferenciais participarão, em igualdade de condições, com as ações ordinárias na distribuição dos dividendos, depois de a estas ser assegurado o menor dos dividendos mínimos previstos nos parágrafos anteriores.

Art. 9º

Os aumentos de capital da ELETROBRÁS serão realizados mediante subscrição pública ou particular e incorporação de reservas, capitalizando-se os recursos através das modalidades admitidas em lei.

Parágrafo único - Nos aumentos de capital, será assegurada preferência às pessoas jurídicas de direito público interno para a tomada de ações da ELETROBRÁS, devendo a União subscrever, em ações ordinárias, nominativas e endossáveis, o suficiente para lhe garantir o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.

Art. 10

A integralização das ações obedecerá às normas e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único - O acionista que não fizer o pagamento de acordo com as normas e condições a que se refere o presente artigo ficará de pleno direito constituído em mora, aplicando-se correção monetária, juros de 12% (doze por cento) ao ano e a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação vencida.

Art. 11

A ELETROBRÁS poderá emitir títulos múltiplos de ações, em quantidade não inferior a 100 (cem) ações. Os agrupamentos ou desdobramentos serão feitos a pedido do acionista, correndo por sua conta as despesas com a substituição dos títulos, que não poderão ser superiores ao custo.

Parágrafo único - Os serviços de conversão, transferência e desdobramento de ações poderão ser transitoriamente suspensos, observadas as normas e limitações estabelecidas na legislação em vigor.

Art. 12

A ELETROBRÁS poderá emitir debêntures, com ou sem garantia do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO IV Artigos 13 a 19

Da...

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