DECRETO Nº 60596, DE 13 DE ABRIL DE 1967. Aprova o Estatuto da Fundação Centro Brasileiro de Tv Educativa.
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DECRETO Nº 60.596, DE 13 DE ABRIL DE 1967.
Aprova o Estatuto da Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no art. 10 da Lei nº 5.198, de 3 de janeiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Pedro Aleixo
Tarso Dutra
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO
CENTRO BRASILEIRO DE TV
EDUCATIVA
Das Finalidades
Art. 1º A Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa, instituída pelo Poder Executivo, de acôrdo com a Lei nº 5.198, de 3 de janeiro de 1967, terá por finalidade a produção, aquisição e distribuição de material áudio-visual destinado à televisão educativa, contribuindo, direta ou indiretamente, para a expansão e o aperfeiçoamento do sistema de televisão educativa no país.
Art. 2º Para a consecução de seus fins, a Fundação poderá dispor de órgãos específicos e veículos próprios e promover seus objetivos através das emissoras públicas e particulares, entrosadas no sistema nacional de televisão educativa, mediante convênios e regimes especiais de cooperação, e, bem assim, colaborar com as emissoras de televisão em geral, na esfera dos interêsses comuns relacionados com a educação e a cultura.
Da Sede, do Fôro e da Autonomia
Art. 3º A Fundação terá sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro até que se torne possível sua transferência para o Distrito Federal.
Art. 4º A Fundação tem autonomia administrativa e financeira.
Do Patrimônio e dos Equipamentos
Art. 5º O patrimônio da Fundação, inicialmente constituído pela dotação de NCr$1.000.000 (um milhão de cruzeiros novos), doada pelo Poder Executivo, será integrado:
a) pelos bens e direitos que receber em doação, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
b) pelos bens e direitos que resultarem de suas rendas ou subvenções recebidas; e
c) pelos bens e direitos que adquirir no exercício de suas atividades.
Art. 6º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados somente para a...
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