DECRETO Nº 65322, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969. Aprova o Estatuto do Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional (cenafor).
DECRETO Nº 65.322 - DE 10 DE OUTUBRO DE 1969.
Aprova o Estatuto do Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional (CENAFOR).
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83 item II, da Constituição e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 616, de 9 de junho de 1969,
Decretam:
É aprovado o estatuto, que a êste acompanha, da Fundação Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional (CENAFOR), a que se refere o Decreto-lei nº 616, de 9 de junho de 1969.
Êste Decreto entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
augusto hamann rademaker grÜnewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Tarso Dutra
De denominação,sede duração e fins
O Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - CENAFOR, instituído pelo Decreto-lei nº 616, de 9 de junho de 1969, com jurisdição em todo território nacional, terá sede e forô na cidade de São Paulo, Capital do Estado do mesmo nome, e reger-se-à pelo presente Estatuto.
O CENAFOR adquirirá personalidade com a inscrição do presente estatuto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, mediante a apresentação do seu texto e do decreto que o houver aprovado.
Parágrafo Único. O CENAFOR terá duração por prazo indeterminado.
Para a consecução de seus objetivos e finalidades, O CENAFOR gozará de autonomia técnica, didática, administrativa e financeira.
Parágrafo único. O CENAFOR equiparar-se-á às emprêsas públicas, exclusivamente para os fins da supervisão ministerial de que trata o Artigo 26, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
São, entre outros, os objetivos do CENAFOR:
I - Preparar:
-
docentes para as disciplinas especificas dos cursos que objetivem a formação técnica e profissional, sejam êste ministrados em escolas, centro de treinamento ou emprêsas;
-
técnico ou dirigentess especializados em formação profissional;
-
pessoal de direção e supervisão de escolas e de ensino e treinamento em emprêsas.
II - Especializar:
-
orientadores de educação, psicólogos e professores em geral, nos aspectos peculiares à foramação profissional.
III - Aperfeiçoar:
-
docentes, técnicos, pesssoal de direção e de supervisão, que já estejam em serviço nas escolas, centros de treinamento e nas emprêsas;
-
pessoal para elaboração de material de isntrução, docuementação, divulgação técnica e recursos audiovisuais.
IV - Realizar levantamentos, estudos e pesquisas necessários ao aperfeiçoamento dos sistemas de formação profissional.
V - Organizar e divulagar documentação técnica e pedagógica relacionada com a formação profissional.
VI - Colaborar com os órgãos e entidades de formação profissional na elaboração de materiais didáticos e utilização de recursos audiovisuais.
VII - Prestar assistência técnica a instituições de objetivos congêneres existentes no País e manter intercâmbio com as mesma.
VIII - Colaborar, quando solicitado com os organismos internacionais de assistência técnica.
IX - Promover supervisão e acompanhamento de bolsistas de programas de treinamento e aperfeiçoamento, no País ou no exterior, colobaorando com as entidades representadas na respectiva seleção e designação.
A preparação, a especialização e o aperfeiçoamento de pessoal serão realizados mediante cursos, seminários, reuniões de estudos, encontros, estágios e outras formas e métodos de treinamento, considerando-se as peculiaridades de cada caso.
Parágrafo único. As atividades do CENAFOR, nos seus diferentes setores, serão organizadas com o objetivo de atender às necessidades indicadas prioritariamente pelos órgãos e entidades que se encarregam da formação profissional.
O CENAFOR expedira certificados de conclusão de estudos e atestados de outras atividades de treinamento, obedecida à legislação em vigor.
Para o desempenho de suas atribuições, o CENAFOR poderá celebrar acôrdos, contratos e convênios com os órgãos e entidades públicas e privadas agências governamentais estrangeiras e multinacionais ou organismo internacionais de assistência técnica.
Da administração
A administração do CENAFOR será...
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