DECRETO Nº 65322, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969. Aprova o Estatuto do Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional (cenafor).

DECRETO Nº 65.322 - DE 10 DE OUTUBRO DE 1969.

Aprova o Estatuto do Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional (CENAFOR).

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83 item II, da Constituição e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 616, de 9 de junho de 1969,

Decretam:

Art. 1º

É aprovado o estatuto, que a êste acompanha, da Fundação Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional (CENAFOR), a que se refere o Decreto-lei nº 616, de 9 de junho de 1969.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

augusto hamann rademaker grÜnewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Tarso Dutra

CAPÍTULO I Artigos 1 a 7

De denominação,sede duração e fins

Art. 1º

O Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - CENAFOR, instituído pelo Decreto-lei nº 616, de 9 de junho de 1969, com jurisdição em todo território nacional, terá sede e forô na cidade de São Paulo, Capital do Estado do mesmo nome, e reger-se-à pelo presente Estatuto.

Art. 2º

O CENAFOR adquirirá personalidade com a inscrição do presente estatuto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, mediante a apresentação do seu texto e do decreto que o houver aprovado.

Parágrafo Único. O CENAFOR terá duração por prazo indeterminado.

Art. 3º

Para a consecução de seus objetivos e finalidades, O CENAFOR gozará de autonomia técnica, didática, administrativa e financeira.

Parágrafo único. O CENAFOR equiparar-se-á às emprêsas públicas, exclusivamente para os fins da supervisão ministerial de que trata o Artigo 26, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 4º

São, entre outros, os objetivos do CENAFOR:

I - Preparar:

  1. docentes para as disciplinas especificas dos cursos que objetivem a formação técnica e profissional, sejam êste ministrados em escolas, centro de treinamento ou emprêsas;

  2. técnico ou dirigentess especializados em formação profissional;

  3. pessoal de direção e supervisão de escolas e de ensino e treinamento em emprêsas.

    II - Especializar:

  4. orientadores de educação, psicólogos e professores em geral, nos aspectos peculiares à foramação profissional.

    III - Aperfeiçoar:

  5. docentes, técnicos, pesssoal de direção e de supervisão, que já estejam em serviço nas escolas, centros de treinamento e nas emprêsas;

  6. pessoal para elaboração de material de isntrução, docuementação, divulgação técnica e recursos audiovisuais.

    IV - Realizar levantamentos, estudos e pesquisas necessários ao aperfeiçoamento dos sistemas de formação profissional.

    V - Organizar e divulagar documentação técnica e pedagógica relacionada com a formação profissional.

    VI - Colaborar com os órgãos e entidades de formação profissional na elaboração de materiais didáticos e utilização de recursos audiovisuais.

    VII - Prestar assistência técnica a instituições de objetivos congêneres existentes no País e manter intercâmbio com as mesma.

    VIII - Colaborar, quando solicitado com os organismos internacionais de assistência técnica.

    IX - Promover supervisão e acompanhamento de bolsistas de programas de treinamento e aperfeiçoamento, no País ou no exterior, colobaorando com as entidades representadas na respectiva seleção e designação.

Art. 5º

A preparação, a especialização e o aperfeiçoamento de pessoal serão realizados mediante cursos, seminários, reuniões de estudos, encontros, estágios e outras formas e métodos de treinamento, considerando-se as peculiaridades de cada caso.

Parágrafo único. As atividades do CENAFOR, nos seus diferentes setores, serão organizadas com o objetivo de atender às necessidades indicadas prioritariamente pelos órgãos e entidades que se encarregam da formação profissional.

Art. 6º

O CENAFOR expedira certificados de conclusão de estudos e atestados de outras atividades de treinamento, obedecida à legislação em vigor.

Art. 7º

Para o desempenho de suas atribuições, o CENAFOR poderá celebrar acôrdos, contratos e convênios com os órgãos e entidades públicas e privadas agências governamentais estrangeiras e multinacionais ou organismo internacionais de assistência técnica.

CAPÍTULO II Artigos 8 a 14

Da administração

Art. 8º

A administração do CENAFOR será...

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