DECRETO Nº 80282, DE 05 DE SETEMBRO DE 1977. Aprova o Estatuto do Centro de Educação Tecnologica da Bahia, Com Sede Na Cidade de Salvador, Estado da Bahia.

DECRETO Nº 80.282, DE 5 DE SETEMBRO DE 1977.

Aprova o Estatuto do Centro de Educação Tecnológica da Bahia, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e artigo 11 da Lei nº 6.344, de 6 de julho de 1976 e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 3.252 de 1976, conforme consta dos Processos nºs 4.298 de 1976 - CFE e nº 255.619 de 1976 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto do Centro de Educação Tecnológica da Bahia - CENTEC, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

João dos Reis Velloso

ESTATUTO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DA BAHIA - CENTEC

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Natureza e finalidade

Art. 1º

O Centro de Educação Tecnológica da Bahia - CENTEC, criado pela Lei nº 6.344, de 06 de julho de 1976, é uma autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e tem por objetivos desenvolver, inclusive com a cooperação de universidades e outros órgãos e instituições interessadas, cursos de formação de tecnólogos, em nível superior para fazer face às peculiaridades do mercado de trabalho regional.

Art. 2º

Para a consecução de seus objetivos, compete o CENTEC:

I - ministrar cursos que proporcionem habilitações de nível superior, conduzindo ao grau de tecnólogo;

II - formar pessoal docente para o ensino técnico, agindo em cooperação com universidades ou estabelecimentos de ensino que mantenham cursos correspondentes para graduação de professores;

III - promover cursos, estágios e programas que possibilitem aos trabalhadores de qualquer idade e formação, ensejo para contínuo aperfeiçoamento profissional e cultural;

IV - estender à comunidade, mediante a prestação de serviços especiais, o exercício de suas funções técnicas e docentes; e

V - desenvolver outras atividades necessárias ao cumprimento e aperfeiçoamento de seus objetivos.

Parágrafo único - O CENTEC poderá instalar cursos independentemente da apreciação prévia do Conselho Federal de Educação, que posteriormente os reconhecerá, podendo ainda, suprimir ou suspender cursos quando o mercado de trabalho manisfestar sisntomas de saturação.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 5

Organização

Art. 3º

O CENTEC organizar-se-á com observância dos seguintes princípios:

I - organicidade de estrutura, com base em Departamentos;

II - unidade de patrimônio e administração;

III - integração das funções de ensino, vedada a publicidade de meios para fins idênticos ou equivalentes;

IV - racionalidade de organização, com plena utilização de recursos materiais e humanos; e

V - flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos.

Art. 4º

Na criação dos Departamentos, serão atendidos os seguintes requisitos:

I - agrupamento de disciplinas afins, abrangendo área significativa de conhecimentos para novos cursos.

Art. 4º

Na criação dos Departamentos, serão atendidos os seguintes requisitos:

I - agrupamento de disciplinas afins, abrangendo área significativa de conhecimento;

II - disponibilidade de instalações e equipamentos;

III - número de professores não inferior a dez e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolviemnto de ensino da respectiva área.

Art. 5º

a estrutura do CENTEC compreende:

I - Conselho Diretor;

II - Conselho Empresarial;

III - Diretoria Geral

1 - Órgãos de Amidministração Geral

1.1 - Vice-Diretoria Geral

1.2 - Gabinete do Diretor Geral

1.3 - Coordenadoria de Planejamento

1.4 - Procuradoria

1.5 - Diretoria Administrativa

1.6 - Diretoria de Orçamento e Finanças

2 - Órgãos de Administração do Ensino

2.1 - Diretoria Acadêmica

2.2 - Conselho Departamental

2.3 - Departamentos

3 - Órgãos Suplementares

3.1 - Biblioteca

3.2 - Gerência de Produção

3.3 - Núcleo de Desportos

3.4 - Serviço de Assistência Médico-Social

3.5 - Serviço de Processamento de Dados

CAPÍTULO III Artigos 6 a 10

Conselho Diretor

Art. 6º

O Conselho Diretor é o órgão normativo encarregado de exercer a adminsitração superior do CENTEC, de modo a assegurar o seu pleno desenvolvimento, em consonância com os objetivos definidos na Lei nº 6.344, de 06 de julho de 1976 e neste Estatuto.

Art. 7º

O Conselho Diretor será composto de 6 (seis) membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Presidente da República, sendo 2 (dois) representantes do Minsitério da Educação e Cultura, 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, 1 (um) representante do Ministério da Indústria e do Comércio, e 1 (um) representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.

§ 1º - O Diretor-Geral do CENTEC será o Presidente do Conselho Diretor.

§ 2º - Os membros do Conselho Diretor e seus respectivos suplentes, nomeados na forma deste artigo, serão escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência.

§ 3º - Os membros do Conselho Diretor terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.

Art. 8º

O Conselho Diretor reunir-se-á com a maioria de seus membros, deliberando por 4 (quatro) votos, pelo menos:

I - ordinariamente, 1 (uma) vez por trimestre;

II - extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela metade de seus membros.

Art. 9º

O Vice-Diretor-Geral participará das reuniões do Conselho Diretor, entretanto somente terá o direito a voto na ausência do titular.

Art. 10

Compete ao Conselho Diretor:

I - decidir sobre a proposta da tabela permanente de pessoal a ser encaminhado ao Minsitério da Educação e Cultura para aprovação pelo Presidente da República, de conformidade com o disposto no Art. 4º, do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;

II - dispor sobre o programa da concessão de bolsas de estudo;

III - julgar os recursos que forem interpostos pelos Departamentos contra decisão ou veto do Diretor-Geral e, bem assim, de questões administrativas por este decididas, mediante provação da parte interessada;

IV - estabelecer taxas e anuidades, obedecidas as normas emanadas dos órgãos próprios do Ministério da Educação e Cultura;

V - aprovar planos e programas e programas para o desenvolvimento do CENTEC;

VI - deliberar sobre o relatório e a prestação de contas do Diretor-Geral;

VII - aprovar a proposta da reforma deste Estatuto e do Regimento do CENTEC, a ser encaminhada ao órgão competente para aprovação final;

VIII - deliberar a aquisição e a alienação de bens e sua utilização por terceiros; e

IX - aprovar medidas que visem ao aperfeiçoamento administrativo do CENTEC;

CAPÍTULO IV Artigos 11 a 13

Conselho Empresarial

Art. 11

O Conselho Empresarial é o órgão consultivo que tem por finalidade manter articulação entre o CENTEC, as Empresas e demais Entidades, visando detectar as necessidades do mercado de trabalho e incentivar a efetiva absorção dos tecnólogos formados pelo Centro.

Art. 12

Compõem o Conselho Empresarial:

I - O Diretor-Geral, como Presidente;

II - O Vice-Diretor-Geral e o Diretor Acadêmico, como membros natos;

III - representantes das Empresas e Entidades e respectivos suplentes, cujo número não deve ser superior a 11 (onze), indicados por seus Diretores ou equivalentes e designados pelo Diretor-Geral do CENTEC para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;

IV - um representante do corpo discente, com mandato de 1 (um) ano.

Parágrafo único - O Conselho Diretor do CENTEC estabelecerá normas para escolha, pelo Diretor-Geral, das Empresas e Entidades que serão representadas no Conselho Empresarial, levando-se em conta a proporção com os cursos implantados e a serem criados e, bem assim, as necessidades do mercado de trabalho.

Art. 13

Compete ao Conselho Empresarial:

I - responder às consultas sobre as necessidades do mercado de trabalho;

II - sugerir projetos de cursos novos, de acordo com as mesmas necessidades;

III - propor modificações dos currículos, face à superveniência das normas legais e da necessidade de ajustar o ensino ao desenvolviemtnos da tecnologia e às solicitações do mercado de trabalho;

IV - auxiliar na programação dos estágios;

V - divulgar os programas do CENTEC junto às Empresas e Entidades interessadas;

VI - oferecer dados para absorção dos novos profissionais;

VII - prestar informações sobre o aproveitamente e aceitação dos recém-formados no parque industrial e no mercado de trabalho.

CAPÍTULO V Artigos 14 e 15

Diretoria Geral

Art. 14

A Diretoria Geral, exercida pelo Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, na forma da Lei nº 6.344, de 6 de julho de 1976, para um mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução, é o órgão que dirige, coordena, supervisiona e controla todas as atividades do CENTEC, em observância às deliberações do Conselho Diretor e às normas contidas neste Estatuto e no Regimento.

Art. 15

Compete ao Diretor-Geral:

I - convocar e presidir as reuniões do Consleho Diretor;

II - representar...

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