DECRETO Nº 80282, DE 05 DE SETEMBRO DE 1977. Aprova o Estatuto do Centro de Educação Tecnologica da Bahia, Com Sede Na Cidade de Salvador, Estado da Bahia.
DECRETO Nº 80.282, DE 5 DE SETEMBRO DE 1977.
Aprova o Estatuto do Centro de Educação Tecnológica da Bahia, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e artigo 11 da Lei nº 6.344, de 6 de julho de 1976 e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 3.252 de 1976, conforme consta dos Processos nºs 4.298 de 1976 - CFE e nº 255.619 de 1976 do Ministério da Educação e Cultura,
DECRETA:
Fica aprovado o Estatuto do Centro de Educação Tecnológica da Bahia - CENTEC, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
João dos Reis Velloso
ESTATUTO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DA BAHIA - CENTEC
Natureza e finalidade
O Centro de Educação Tecnológica da Bahia - CENTEC, criado pela Lei nº 6.344, de 06 de julho de 1976, é uma autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e tem por objetivos desenvolver, inclusive com a cooperação de universidades e outros órgãos e instituições interessadas, cursos de formação de tecnólogos, em nível superior para fazer face às peculiaridades do mercado de trabalho regional.
Para a consecução de seus objetivos, compete o CENTEC:
I - ministrar cursos que proporcionem habilitações de nível superior, conduzindo ao grau de tecnólogo;
II - formar pessoal docente para o ensino técnico, agindo em cooperação com universidades ou estabelecimentos de ensino que mantenham cursos correspondentes para graduação de professores;
III - promover cursos, estágios e programas que possibilitem aos trabalhadores de qualquer idade e formação, ensejo para contínuo aperfeiçoamento profissional e cultural;
IV - estender à comunidade, mediante a prestação de serviços especiais, o exercício de suas funções técnicas e docentes; e
V - desenvolver outras atividades necessárias ao cumprimento e aperfeiçoamento de seus objetivos.
Parágrafo único - O CENTEC poderá instalar cursos independentemente da apreciação prévia do Conselho Federal de Educação, que posteriormente os reconhecerá, podendo ainda, suprimir ou suspender cursos quando o mercado de trabalho manisfestar sisntomas de saturação.
Organização
O CENTEC organizar-se-á com observância dos seguintes princípios:
I - organicidade de estrutura, com base em Departamentos;
II - unidade de patrimônio e administração;
III - integração das funções de ensino, vedada a publicidade de meios para fins idênticos ou equivalentes;
IV - racionalidade de organização, com plena utilização de recursos materiais e humanos; e
V - flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos.
Na criação dos Departamentos, serão atendidos os seguintes requisitos:
I - agrupamento de disciplinas afins, abrangendo área significativa de conhecimentos para novos cursos.
Na criação dos Departamentos, serão atendidos os seguintes requisitos:
I - agrupamento de disciplinas afins, abrangendo área significativa de conhecimento;
II - disponibilidade de instalações e equipamentos;
III - número de professores não inferior a dez e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolviemnto de ensino da respectiva área.
a estrutura do CENTEC compreende:
I - Conselho Diretor;
II - Conselho Empresarial;
III - Diretoria Geral
1 - Órgãos de Amidministração Geral
1.1 - Vice-Diretoria Geral
1.2 - Gabinete do Diretor Geral
1.3 - Coordenadoria de Planejamento
1.4 - Procuradoria
1.5 - Diretoria Administrativa
1.6 - Diretoria de Orçamento e Finanças
2 - Órgãos de Administração do Ensino
2.1 - Diretoria Acadêmica
2.2 - Conselho Departamental
2.3 - Departamentos
3 - Órgãos Suplementares
3.1 - Biblioteca
3.2 - Gerência de Produção
3.3 - Núcleo de Desportos
3.4 - Serviço de Assistência Médico-Social
3.5 - Serviço de Processamento de Dados
Conselho Diretor
O Conselho Diretor é o órgão normativo encarregado de exercer a adminsitração superior do CENTEC, de modo a assegurar o seu pleno desenvolvimento, em consonância com os objetivos definidos na Lei nº 6.344, de 06 de julho de 1976 e neste Estatuto.
O Conselho Diretor será composto de 6 (seis) membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Presidente da República, sendo 2 (dois) representantes do Minsitério da Educação e Cultura, 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, 1 (um) representante do Ministério da Indústria e do Comércio, e 1 (um) representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
§ 1º - O Diretor-Geral do CENTEC será o Presidente do Conselho Diretor.
§ 2º - Os membros do Conselho Diretor e seus respectivos suplentes, nomeados na forma deste artigo, serão escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência.
§ 3º - Os membros do Conselho Diretor terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
O Conselho Diretor reunir-se-á com a maioria de seus membros, deliberando por 4 (quatro) votos, pelo menos:
I - ordinariamente, 1 (uma) vez por trimestre;
II - extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela metade de seus membros.
O Vice-Diretor-Geral participará das reuniões do Conselho Diretor, entretanto somente terá o direito a voto na ausência do titular.
Compete ao Conselho Diretor:
I - decidir sobre a proposta da tabela permanente de pessoal a ser encaminhado ao Minsitério da Educação e Cultura para aprovação pelo Presidente da República, de conformidade com o disposto no Art. 4º, do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;
II - dispor sobre o programa da concessão de bolsas de estudo;
III - julgar os recursos que forem interpostos pelos Departamentos contra decisão ou veto do Diretor-Geral e, bem assim, de questões administrativas por este decididas, mediante provação da parte interessada;
IV - estabelecer taxas e anuidades, obedecidas as normas emanadas dos órgãos próprios do Ministério da Educação e Cultura;
V - aprovar planos e programas e programas para o desenvolvimento do CENTEC;
VI - deliberar sobre o relatório e a prestação de contas do Diretor-Geral;
VII - aprovar a proposta da reforma deste Estatuto e do Regimento do CENTEC, a ser encaminhada ao órgão competente para aprovação final;
VIII - deliberar a aquisição e a alienação de bens e sua utilização por terceiros; e
IX - aprovar medidas que visem ao aperfeiçoamento administrativo do CENTEC;
Conselho Empresarial
O Conselho Empresarial é o órgão consultivo que tem por finalidade manter articulação entre o CENTEC, as Empresas e demais Entidades, visando detectar as necessidades do mercado de trabalho e incentivar a efetiva absorção dos tecnólogos formados pelo Centro.
Compõem o Conselho Empresarial:
I - O Diretor-Geral, como Presidente;
II - O Vice-Diretor-Geral e o Diretor Acadêmico, como membros natos;
III - representantes das Empresas e Entidades e respectivos suplentes, cujo número não deve ser superior a 11 (onze), indicados por seus Diretores ou equivalentes e designados pelo Diretor-Geral do CENTEC para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
IV - um representante do corpo discente, com mandato de 1 (um) ano.
Parágrafo único - O Conselho Diretor do CENTEC estabelecerá normas para escolha, pelo Diretor-Geral, das Empresas e Entidades que serão representadas no Conselho Empresarial, levando-se em conta a proporção com os cursos implantados e a serem criados e, bem assim, as necessidades do mercado de trabalho.
Compete ao Conselho Empresarial:
I - responder às consultas sobre as necessidades do mercado de trabalho;
II - sugerir projetos de cursos novos, de acordo com as mesmas necessidades;
III - propor modificações dos currículos, face à superveniência das normas legais e da necessidade de ajustar o ensino ao desenvolviemtnos da tecnologia e às solicitações do mercado de trabalho;
IV - auxiliar na programação dos estágios;
V - divulgar os programas do CENTEC junto às Empresas e Entidades interessadas;
VI - oferecer dados para absorção dos novos profissionais;
VII - prestar informações sobre o aproveitamente e aceitação dos recém-formados no parque industrial e no mercado de trabalho.
Diretoria Geral
A Diretoria Geral, exercida pelo Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, na forma da Lei nº 6.344, de 6 de julho de 1976, para um mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução, é o órgão que dirige, coordena, supervisiona e controla todas as atividades do CENTEC, em observância às deliberações do Conselho Diretor e às normas contidas neste Estatuto e no Regimento.
Compete ao Diretor-Geral:
I - convocar e presidir as reuniões do Consleho Diretor;
II - representar...
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