DECRETO Nº 2323, DE 09 DE SETEMBRO DE 1997. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Artes - Funarte e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.323, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação nacional de Artes - FUNARTE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados o Estado e o Quadro Demonstrativos dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para a Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, um DAS 101.4, um DAS 101.2, onze FG-1 e duas FG-2, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal;

II - da Fundação nacional de Artes - FUNARTE para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, três DAS-101.3, quatro DAS 102.1 e duas FG-3.

Art. 2º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 3º

O Regimento Interno da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE será aprovado pelo Ministério do Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se o Decreto nº 99.601, de outubro de 1990, e o Anexo XLIII do Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 9 de setembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Weffort

Luiz Carlos Bresser Pereira

ANEXO I Artigos 1 a 23

ESTATUTO DA

FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES ? FUNARTE

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º

A Fundação Nacional de Artes ? FUNARTE, fundação pública, constituída com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura, reger-se-á por este Estatuto.

Parágrafo único. A FUNARTE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal e prazo de duração indeterminado e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.

Art. 2º

A FUNARTE tem por finalidade promover e incentivar a produção, a prática e o desenvolvimento das atividades artísticas e culturais no território nacional e, especialmente:

I ? formular, coordenar e executar programas de apoio aos produtores e criadores culturais, isolada ou coletivamente, e às demais manifestações artísticas e tradicionais representativas do povo brasileiro;

II ? promover ações destinadas à difusão do produto e da produção cultural;

III ? prestar orientação normativa, consulta e assistência no que diz respeito aos direitos do autor e direitos que lhe são conexos;

IV ? prestar orientação normativa referente à produção e exibição cinematográfica, videográfica e fonográfica.

Art. 3º

No âmbito de suas competências, a FUNARTE adotará:

I ? linhas programáticas de ação que atendam às necessidades do teatro, do circo, da ópera, da dança, das artes plásticas, do folclore, da música, das atividades audiovisuais e demais atividades artísticas e culturais;

II ? mecanismos de coordenação e articulação institucional que lhe assegurem a efetiva integração com o Ministério da Cultura e demais entidades vinculadas;

III ? descentralização do apoio à produção artística e cultural;

IV ? linhas de apoio e incentivo à produção, pesquisa e conservação da documentação, no campo das atividades artísticas e culturais, visando à identidade cultural do País.

CAPÍTULO II Artigos 4 e 5

DA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO

SEÇÃO I Artigo 4

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 4º

A FUNARTE tem a seguinte estrutura básica:

I ? órgão colegiado: Diretoria;

II ? órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

  1. Gabinete:

  2. Assessoria de Comunicação Social;

    III ? órgãos seccionais:

  3. Procuradoria Jurídica:

  4. ...

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