DECRETO Nº 1949, DE 04 DE JULHO DE 1996. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Publica - Enap e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 1.949, DE 4 DE JULHO DE 1996.
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
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do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para a Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, três DAS 101.4, onze DAS 102.3, nove DAS 102.2 e dois DAS 102.1;
-
da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, treze DAS 101.3 e dezessete DAS 101.2.
Os apostilamentos dos cargos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o artigo anterior serão efetuados pela Diretoria de Administração e Finanças da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e deverão ocorrer no prazo de 20 dias contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 30 dias contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivos níveis.
O Regimento Interno da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP será aprovado pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se os Decretos nº 773, de 17 de março de 1993, e nº 1.443, de 5 de abril de 1995.
Brasília, 4 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Claudia Maria Costin
DA NATUREZA E FINALIDADE
A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Administração Federal e reforma do Estado, reger-se-á por este Estatuto.
A ENAP tem por finalidade promover, elaborar e executar os programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública federal, visando o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia, a qualidade e a produtividade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Parágrafo único. Cabe, em especial, à ENAP:
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coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelos demais centros de formação da Administração Pública Federal;
-
gerir o Fundo Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDASE, instituído pela Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Da Estrutura Básica
A ENAP tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado: Conselho Diretor;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
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Gabinete;
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Assessoria de Cooperação Técnica;
III - órgãos seccionais:
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Procuradoria Jurídica;
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Auditoria-Geral;
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Diretoria de Administração e Finanças;
IV - órgãos específicos:
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Diretoria de Pesquisa e Difusão;
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Diretoria de Educação Continuada;
-
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