DECRETO Nº 1949, DE 04 DE JULHO DE 1996. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Publica - Enap e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 1.949, DE 4 DE JULHO DE 1996.

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

  1. do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para a Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, três DAS 101.4, onze DAS 102.3, nove DAS 102.2 e dois DAS 102.1;

  2. da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, treze DAS 101.3 e dezessete DAS 101.2.

Art. 2º

Os apostilamentos dos cargos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o artigo anterior serão efetuados pela Diretoria de Administração e Finanças da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e deverão ocorrer no prazo de 20 dias contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 30 dias contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivos níveis.

Art. 3°

O Regimento Interno da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP será aprovado pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se os Decretos nº 773, de 17 de março de 1993, e nº 1.443, de 5 de abril de 1995.

Brasília, 4 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Claudia Maria Costin

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º

A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Administração Federal e reforma do Estado, reger-se-á por este Estatuto.

Art. 2º

A ENAP tem por finalidade promover, elaborar e executar os programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública federal, visando o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia, a qualidade e a produtividade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.

Parágrafo único. Cabe, em especial, à ENAP:

  1. coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelos demais centros de formação da Administração Pública Federal;

  2. gerir o Fundo Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDASE, instituído pela Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

SEÇÃO I Artigo 3

Da Estrutura Básica

Art. 3°

A ENAP tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão colegiado: Conselho Diretor;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

  1. Gabinete;

  2. Assessoria de Cooperação Técnica;

    III - órgãos seccionais:

  3. Procuradoria Jurídica;

  4. Auditoria-Geral;

  5. Diretoria de Administração e Finanças;

    IV - órgãos específicos:

  6. Diretoria de Pesquisa e Difusão;

  7. Diretoria de Educação Continuada;

  8. ...

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