DECRETO Nº 773, DE 17 DE MARÇO DE 1993. Aprova o Estatuto e Transforma Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Publica-enap, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 773, DE 17 DE MARÇO DE 1993

Aprova o estatuto e transforma cargos em comissão e funções de confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública ENAP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II deste decreto, o estatuto e a transformação dos cargos em comissão e das funções de confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública ENAP, entidade vinculada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Art. 2°

O Regimento Interno da ENAP será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

Art. 4°

Revoga-se o Decreto n° 94.293, de 29 de abril de 1987.

Brasília, 17 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Luiza Erundina de Sousa

Art. 1°

A Fundação Escola Nacional de Administração Pública ENAP, instituída na forma da Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei n° 8.140 de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federai, vincula-se à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Art. 2°

A ENAP tem por finalidade promover, elaborar e executar os programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia, a qualidade e a produtividade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.

Parágrafo único. Cabe, em especial, à ENAP:

  1. gerir o Fundo Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Público, instituído pela Lei n° 8.627, de 19 de fevereiro de 1993;

  2. coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelos demais centros de formação da Administração Federal.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 17

Da Organização e da Competência

Seção I Artigo 3

Da Estrutura Básica

Art. 3°

A ENAP tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão colegiado: Conselho Diretor;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

  1. Gabinete;

  2. Assessoria de Planejamento;

  3. Assessoria de Comunicação Social;

    III - órgãos seccionais:

  4. Procuradoria Jurídica;

  5. Auditoria;

  6. Diretoria de Administração e Finanças;

    IV - órgãos específicos:

  7. Diretoria de Estudos e Pesquisas;

  8. Diretoria de Treinamento e Desenvolvimento;

  9. Diretoria de Cooperação Técnica;

  10. Diretoria de Descentralização de Programas e Projetos;

  11. Centro de Documentação, Informação e Difusão.

Seção II Artigos 4 e 5

Da Direção

Art. 4°

A ENAP é dirigida por um Presidente, auxiliado por diretores, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal.

Parágrafo único. Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos por ato do Presidente da ENAP.

Art. 5°

O Gabinete será dirigido por Chefe, a Procuradoria Jurídica por Procurador, a Auditoria por Auditor, a Assessoria de Comunicação Social por Assessor-Chefe, a Assessoria de Planejamento por Assessor-Chefe, as Diretorias por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, o Centro de Documentação, Informação e Difusão por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, as...

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