DECRETO Nº 6853, DE 15 DE MAIO DE 2009. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Cultural Palmares - Fcp, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.853, DE 15 DE MAIO DE 2009.

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Cultural Palmares - FCP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Cultural Palmares - FCP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2o

Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei no 11.906, de 20 de janeiro de 2009, ficam incorporados, na forma do Anexo III, à estrutura da Fundação Cultural Palmares, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.4; onze DAS 101.3; dezessete DAS 101.2; quatro DAS 101.1; e um DAS 102.3.

Art. 3o

Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FCP fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o

O regimento interno da FCP será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o

Fica revogado o Decreto no 4.814, de 19 de agosto de 2003.

Brasília, 15 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

João Luiz Silva Ferreira

ANEXO I Artigos 1 a 25

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1o

A Fundação Cultural Palmares - FCP, fundação pública, instituída por autorização da Lei no 7.668, de 22 de agosto de 1988, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.

Art. 2o

A FCP, nos termos dos arts. 1o e 2o da Lei no 7.668, de 1988, tem por finalidade promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira e exercer, no que couber, as responsabilidades contidas no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pelo Decreto no 4.887, de 20 de novembro de 2003, com competência para:

I - promover e apoiar a integração cultural, social, econômica e política dos afro-descendentes no contexto social do País;

II - promover e apoiar o intercâmbio com outros países e com entidades internacionais, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, para a realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos negros;

III - implementar políticas públicas que visem dinamizar a participação dos afro-descendentes no processo de desenvolvimento sócio-cultural brasileiro;

IV - promover a preservação do patrimônio cultural afro-brasileiro e da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

V - assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

VI - promover ações de inclusão e sustentabilidade dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

VII - garantir assistência jurídica, em todos os graus, aos remanescentes das comunidades dos quilombos tituladas na defesa da posse e integridade de seus territórios contra esbulhos, turbações e utilização por terceiros;

VIII - assistir as comunidades religiosas de matriz africana na proteção de seus terreiros sacros; e

IX - apoiar e desenvolver políticas de inclusão dos afro-descendentes no processo de desenvolvimento político, social e econômico por intermédio da valorização da dimensão cultural.

CAPÍTULO II Artigo 3

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3o

A FCP tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

  1. Conselho Curador; e

  2. Diretoria;

    II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

    III - órgãos seccionais:

  3. Procuradoria Federal;

  4. Coordenação-Geral de Gestão Estratégica; e

  5. Coordenação-Geral de Gestão Interna;

    IV - órgãos específicos singulares:

    a)Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-Brasileiro;

    b)Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-Brasileira: e

    c)Centro Nacional de Informação e Referência da Cultura Negra; e

    V - órgãos descentralizados: Representações Regionais.

CAPÍTULO III Artigos 4 e 5

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4o

A administração da FCP será exercida por uma Diretoria.

Art. 5o

Os cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.

§ 1o A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante aprovação prévia do Advogado-Geral da União.

§ 2o A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo Presidente da FCP, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV Artigos 6 e 7

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I Artigo 6

Do Conselho Curador

Art. 6o

O Conselho Curador, constituído por doze membros, terá a seguinte composição:

I - membros natos:

  1. Ministro de Estado da Cultura, que o presidirá; e

  2. Presidente da FCP, que substituirá o Presidente do Conselho em suas faltas e impedimentos;

    II - membros designados:

  3. um representante do Ministério da Justiça;

  4. um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

  5. um representante do Ministério da Educação;

  6. seis membros representantes da comunidade afro-brasileira; e

  7. um representante da comunidade indígena.

    § 1o Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida competência em atividades relacionadas com as finalidades da FCP, e designados mediante ato do Ministro de Estado da Cultura, para mandato de três anos, admitida uma recondução.

    § 2o As normas de funcionamento do Conselho Curador serão definidas em regimento próprio.

Seção II Artigo 7

Da Diretoria

Art. 7o

A Diretoria é composta pelo Presidente, pelo Diretor de Proteção ao Patrimônio Afro-Brasileiro e pelo Diretor de Fomento e Promoção da Cultura Afro-Brasileira.

§ 1o As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias...

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