DECRETO Nº 1652, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos de Direção e das Funções Gratificadas do Centro Federal de Educação Tecnologica da Bahia, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.652, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995.

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção e das Funções Gratificadas do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.711, de 28 de setembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia - CEFET/BA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

O Regimento Interno do CEFET/BA será aprovado por portaria do Ministro de Estado da Educação e do Desporto e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

Cláudia Maria Costin

ANEXO I Artigos 1 a 32

ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DA BAHIA

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E FORO

Art. 1º

O Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia ? CEFET/BA, criado pela Lei nº 8.711, de 28 de setembro de 1993, nos termos da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 87.310, de 21 de junho de 1982, por transformação da Escola Técnica Federal da Bahia, instituída nos termos da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada pelo Decreto-Lei nº 796, de 27 de agosto de 1969, e pela incorporação do Centro de Educação Tecnológica da Bahia ? CENTEC, como autarquia, detentora de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar, vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto e integrante do Sistema Nacional de Educação Tecnológica, instituído pela Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, reger-se-á por este Estatuto.

Parágrafo único, o CEFET/BA tem sede e foro na cidade de Salvador ? Bahia.

Art. 2º

O Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia tem por finalidade o oferecimento da educação tecnológica e por objetivo:

I ? ministrar ensino em grau superior:

  1. de graduação e pós-graduação ?lato sensu? e ?stricto sensu?, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica:

  2. de licenciatura, com vistas à formação de professores especializados para as disciplinas específicas do ensino técnico e tecnológico:

II ? ministrar cursos técnicos, em nível de 2º grau, visando à formação de técnicos, instrutores e auxiliares de nível médio;

III ? ministrar cursos de educação continuada, visando à atualização e ao aperfeiçoamento de profissionais na área tecnológica;

IV ? realizar pesquisas aplicadas na área tecnológica, estimulando atividades criadoras e estendendo seus benefícios à comunidade, mediante cursos e serviços.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 7

DA ORGANIZAÇÃO E DA DIREÇÃO

Seção I Artigo 3

Da Estrutura Básica

Art. 3º

O Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia, que possui na sua administração superior, como órgão executivo, a Diretoria-Geral e como órgão deliberativo e consultivo, o Conselho Diretor tem a seguinte estrutura básica:

I ? órgão executivo: Diretoria-Geral:

II ? órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral: Gabinete;

III ? órgãos seccionais:

  1. Procuradoria Jurídica:

  2. Departamento de Orçamento e Finanças;

  3. Departamento de Engenharia e Manutenção Geral;

  4. Departamento de Administração de Material e Patrimônio.

    IV ? órgãos específicos singulares:

  5. Diretoria de Desenvolvimento do Ensino;

  6. Departamento de Relações Empresariais.

    V ? unidades descentralizadas: Unidades de Ensino Descentralizadas:

    VI ? órgãos colegiados:

  7. Conselho Diretor;

  8. conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

  9. conselho Empresarial.

Seção II Artigos 4 a 7

Da Direção e da Nomeação

Art. 4º

O Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia será dirigido por Diretor-Geral para um mandato de quatro anos, contados da data posse, vedada a recondução, em conformidade com o § 4º, do art. 4º, do Decreto nº 87.310, de 21 de junho de 1982, nomeado na forma da legislação vigente.

§ 1º O processo de escolha do Diretor-Geral dar-se-á mediante formação de lista sextupla, a ser organizada e aprovada pelo Conselho Diretor, conforme critérios a serem estabelecidos no Regimento Interno do CEFET/BA.

§ 2º Para efeitos de nomeação, a lista sextupla será encaminhada pelo Diretor-Geral, em exercício, ao Ministro de Estado da Educação e o Desporto, até noventa dias antes do término de seu mandato.

Art. 5º

O Vice-Diretor será nomeado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, dentre os integrantes de lista sêxtupla, a ser organizada e aprovada pelo Conselho Diretor, para um mandato igual ao do Diretor-Geral do CEFET/BA.

Art. 6º

Em caso de vacância do cargo de Diretor-Geral, o Vice-Diretor assumirá a Diretoria-Geral até que seja nomeado o novo Diretor-Geral, na forma do art. 4º.

Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos do Diretor-Geral e do Vice-Diretor, as funções de Diretor-Geral serão exercidas pelo Diretor de Desenvolvimento do Ensino.

Art. 7º

A Diretoria de Desenvolvimento do Ensino e as Unidades Descentralizadas, serão dirigidas por Diretor, os Departamentos por chefes, a Procuradoria Jurídica por Procurador-Chefe, o Gabinete por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos previstos neste artigo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, por servidores por eles indicados e designados na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 11

DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 8º

O Conselho Diretor, instituído nos termos da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, alterada pela Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, órgão deliberativo e consultivo da administração superior do Centro, é integrado por dez membros e seus respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, sendo:

I ? um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

II ? um representante de cada uma das Federações da Indústria, do Comércio e da Agricultura do Estado da Bahia;

III ? um representante dos ex-alunos do CEFET/BA;

IV ? um representante do corpo discente do CEFET/BA;

V ? três representantes do CEFET/BA.

§ 1º Os representantes do conselho Diretor serão indicados, na forma que dispuser o Regimento Interno, vedada a nomeação de servidores do CEFET/BA, como representantes das Federações e do Ministério da Educação e do Desporto.

§ 2º A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor-Geral que, na condição de, membro nato, terá, além do voto nominal, o de qualidade.

§ 3º A duração do mandato dos membros do Conselho Diretor será estabelecida, na forma que dispuser o Regimento Interno.

Art. 9º

O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão consultivo do CEFET/BA, compor-se-á:

I ? pelo Diretor-Geral o Vice-Diretor do...

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