DECRETO Nº 416, DE 07 DE JANEIRO DE 1992. Aprova o Estatuto da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - Codevasf.

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DECRETO Nº 416, DE 07 DE JANEIRO DE 1992

Aprova o Estatuto da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o anexo Estatuto da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF.

Art. 2º

Revogam-se os Decretos nºs 74.744, de 22 de outubro de 1974, e 89.415, de 1º de março de 1984.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Antonio Cabrera

ANEXO

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º

A Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco CODEVASF é uma Empresa Pública, vinculada ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 2º

A CODEVASF reger-se-á pela Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, pelo presente estatuto, e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 3º

A CODEVASF tem sede e foro no Distrito Federal e atuação no Vale do São Francisco, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás e no Distrito Federal.

Parágrafo único. A CODEVASF poderá instalar, manter e extinguir, em sua área de atuação, órgãos e setores de operação e representação.

Art. 4º

O prazo de duração da CODEVASF é indeterminado.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 8

DO OBJETO SOCIAL

Art. 5º

A CODEVASF tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo do Vale do São Francisco, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários.

Art. 6º

Compete especialmente à CODEVASF, no tocante à região do Vale do São Francisco:

I - coordenar a implantação de programas de valorização e aproveitamento dos recursos de água e solo para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais;

II - coordenar a execução, diretamente ou mediante contratação, de obras de infra-estrutura, particularmente de captação de águas para fins de irrigação, de construção de canais de irrigação, bem como obras de saneamento básico, de eletrificação, de transportes e outros empreendimentos básicos, que viabilizem atividades diretamente produtivas, conforme for estabelecido em Plano Diretor, em articulação com os competentes órgãos federais, estaduais, municipais ou privados;

III - implantar ou colaborar na implantação de núcleos de colonização para médios e pequenos irrigantes, assim como na implantação de projetos empresariais;

IV - promover ou manter, em articulação com outros órgãos e entidades dos governos federal, estaduais ou municipais, programas de educação, de desenvolvimento e capacitação e de saúde de irrigantes e de participantes em projetos-piloto;

V - manter articulação com os órgãos de Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, principalmente com os Ministérios da Agricultura e Reforma Agrária e da Infra-Estrutura e a Secretaria do Desenvolvimento Regional, na execução dos planos, programas e projetos;

VI - promover ou executar, em articulação com outras entidades, trabalhos de estatística, fotogrametria, interpretação e mapeamento da região;

VII - atuar, coordenadamente com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE na elaboração de seus programas e projetos e no exercício de sua atuação nas áreas coincidentes com as dessas Entidades, a fim de garantir a unidade de orientação das políticas sócio-econômica e agrícola e a eficiência dos investimentos públicos ou privados;

VIII - colaborar, permanentemente, no estudo do regime fluvial e no combate à poluição do rio São Francisco e de seus principais afluentes;

IX - promover ou executar estudos cartográficos, topográficos, geológicos, pedológicos e de classificação de terras para irrigação e vocação agropecuária;

X - promover a aquisição ou desapropriação de áreas destinadas à implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agroindustrial, inclusive de irrigação, bem como aliená-las na forma da legislação vigente; e

XI - exercer atividades necessárias à operacionalização de seus programas e projetos, quando os órgãos específicos não as puderem atender, e desde que expressamente solicitadas, podendo ainda celebrar convênios, contratos ou ajustes, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros ou internacionais.

§ 1º No exercício de suas atribuições, a CODEVASF poderá atuar, por delegação dos órgãos competentes, como agente do Poder Público, desempenhando função de administração e fiscalização de uso racional dos recursos de água e solo.

§ 2º Na execução de programas e projetos, a CODEVASF poderá colaborar com organismos setoriais, respeitada a orientação dos Ministérios e Secretarias responsáveis pelas respectivas áreas.

Art. 7º

Para a realização de seus objetivos, poderá a CODEVASF:

I - estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização de empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;

II - promover e divulgar, junto a entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infra-estruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos no Vale do São Francisco;

III - elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que atuam na área, os planos plurianuais e anuais de desenvolvimento integrado do Vale do São Francisco, indicando, desde logo, os programas e projetos prioritários, com relação às atividades previstas no presente Estatuto;

IV - projetar, construir e operar obras e estruturas de barragem, canalização, bombeamento, adução e tratamento de água e saneamento básico;

V - elaborar, implantar e operar projetos de irrigação; e

VI - realizar trabalhos de regularização de rios, controle de enchentes e de poluição e de combate às secas.

Art. 8º

No desempenho de suas tarefas, a CODEVASF atuará, preferencialmente, por intermédio de entidades públicas e privadas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta de trabalhos, mediante convênios e contratos.

CAPÍTULO IV Artigos 9 a 11

DO CAPITAL SOCIAL E DOS RECURSOS

Art. 9º

O capital social da CODEVASF, pertencente integralmente à União, é de Cr$ 118.574.212,63 (cento e dezoito milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, duzentos e doze cruzeiros e sessenta e três centavos), representados por 118.574.212 ações nominativas sem valor nominal.

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