DECRETO Nº 74744, DE 22 DE OUTUBRO DE 1974. Aprova os Estatutos da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - Codevasf - e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 74.744, DE 22 DE OUTUBRO DE 1974.

Aprova os Estatutos da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF -, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 3º, da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974,

decretA:

Art. 1º

Ficam aprovados os Estatutos da Empresa Pública Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, que vão assinados pelo Ministro de Estado do Interior.

Art. 2º

O Ministério do Interior promoverá a constituição e instalação da CODEVASF em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação deste decreto, expedindo os atos indispensáveis a essa finalidade, e designando uma comissão especial que providenciará, no período que lhe for determinado e na conformidade do disposto no artigo 16, da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, a transferência dos bens móveis, imóveis e instalações da Superintendência do Vale do São Francisco (SUVALE), bem como da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), localizados no Vale do São Francisco.

Art. 3º

O capital da CODEVASF, no valor de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), será subscrito e integralizado na forma estabelecida nos artigos 6º e 7º, da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974.

Art. 4º

O Ministro de Estado do Interior promoverá a absorção, pela CODEVASF, dos serviços essenciais necessários ao pleno desenvolvimento de suas atividades fins e a transferência, para outros Órgãos, de serviços que não lhe fiquem afetos.

Parágrafo único. Concluída a absorção e a transferência dos serviços, de que trata o presente artigo, o Ministro de Estado do Interior proporá a extinção da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE.

Art. 5º

O Ministro de Estado do Interior designará o incorporado da CODEVASF, que assinará os atos necessários e tomará todas as medidas indispensáveis, até o registro da empresa e o arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial de sua Sede.

Art. 6º

O Presidente da CODEVASF responderá pela Superintendência da SUVALE, enquanto esta não for extinta.

Art. 7º

Ficam estendidas à CODEVASF as disposições do Decreto nº 73.566, de 25 de janeiro de 1974.

Art. 8º

O pessoal da SUVALE poderá ser aproveitado na CODEVASF, a critério desta e mediante opção de cada servidor, observado o disposto no artigo 17, da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, e de conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

Parágrafo único. O mesmo tratamento poderá ser dado pela CODEVASF aos servidores do DNOCS e da SUDENE em exercício no Vale do São Francisco, cujas atividades estejam vinculadas à sua finalidade.

Art. 9º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Maurício Rangel Reis

ESTATUTOS DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO SÃO FRANCISCO - CODEVASF

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Da Denominação e da Natureza Jurídica

Art. 1º

A Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF é uma empresa pública, vinculada ao Ministério do Interior.

Art. 2º

A CODEVASF será regida pelos presentes Estatutos, pela Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, que é por eles complementada e pelas normas de direito aplicáveis.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

Da Sede, do Foro e da Duração

Art. 3º

A CODEVASF terá sede e foro no Distrito Federal, e atuação no Vale do Rio São Francisco, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás e no Distrito Federal.

Parágrafo único. A CODEVASF poderá instalar e manter, no País, órgãos e setores de operação e representação, por deliberação da Diretoria Executiva.

Art. 4º

O prazo de duração da CODEVASF é indeterminado.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 9

Dos Objetivos Sociais

Art. 5º

A CODEVASF tem por objetivo o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agro-industriais, dos recursos de água e solo do Vale do São Francisco, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agro-industriais e agropecuários.

Art. 6º

Compete especialmente à CODEVASF, no tocante á região do Vale do São Francisco:

I - coordenar a implantação de amplo programa de valorização e aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo;

II - coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infra-estrutura, particularmente de captação de águas, para fins de irrigação, bem como obras de saneamento básico, de eletrificação, de transportes e outros empreendimentos básicos, que viabilizem atividades diretamente produtivas, conforme for estabelecido em Plano Diretor, em articulação com os competentes órgãos federais, estaduais, municipais ou privados;

III - implantar ou colaborar na implantação de núcleos de colonização para médios e pequenos irrigantes, assim como na implantação de projetos empresariais;

IV - promover ou manter, em articulação com outras entidades do governo federal, estaduais ou municipais, centros de treinamento de irrigantes projetos-piloto;

V - cooperar com os Ministérios da Agricultura, da Educação e Cultura e da Saúde, nos planos de pesquisa, experimentação e assistência e nas suas respectivas execuções;

VI - promover ou executar, em articulação com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outras entidades, trabalhos de estatística, fotogrametria, interpretação e mapeamento da região;

VII - gerir fundos financeiros mediante atribuição que lhe venha a ser conferida;

VIII - atuar, coordenadamente com a SUDENE, na elaboração de seus programas e projetos e no exercício de sua atuação nas áreas coincidentes com essa Superintendência, a fim de garantir a unidade de orientação da política econômica e a eficiência dos investimentos públicos ou privados;

IX - estudar, permanentemente, o regime fluvial e os índices de poluição do Rio São Francisco e de seus principais afluentes;

X - promover ou executar estudos geológicos, pedológicos e de classificação de terras, para irrigação e vocação agropecuárias;

XI - promover a desapropriação de áreas destinadas á implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agroindustrial, inclusive de irrigação bem como aliená-las na forma da legislação vigente;

XII - participar, por proposta da Diretoria Executiva, e mediante aprovação do Conselho Diretor, de condomínios e, mesmo minoritariamente, do capital de empresas agrícolas, agropecuárias, agroindustriais, de cooperativas e outras que atuem como fator de desenvolvimento sócio-econômico do Vale do São Francisco.

XIII - exercer atividades necessárias à operacionalidade de seus programas e projetos, quando os órgãos específicos não as puderem atender, e desde que expressamente solicitada, podendo, ainda, celebrar convênios, contratos ou ajustes, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

§ 1º No exercício de suas atribuições, a CODEVASF poderá atuar por delegação dos órgãos competentes, como agente do Poder Público, desempenhando função de administração e fiscalização do uso racional dos recursos de água e solo.

§ 2º Na execução de projetos, a CODEVASF poderá colaborar com organismos setoriais, respeitada a orientação dos Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas.

Art. 7º

Para a realização de seus objetivos, poderá a CODEVASF:

I - estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização e participar do capital de empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;

II - promover...

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