DECRETO Nº 76925, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1975. Aprova o Estatuto da Empresa de Portos do Brasil S.a. - Portobras, e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

decreto nº 76.925, de 29 de dezembro de 1975.

Aprova o Estatuto da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item II, da Lei nº 6.222, de 10 de julho de 1975,

decreta:

Art. 1º É aprovado o Estatuto da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, vinculada ao Ministério dos Transportes, constante da respectiva ata da Assembléia Geral de constituição, realizada em 16 de dezembro de 1975.

Parágrafo único. A ata referida neste artigo será publicada no Diário Oficial da União, em anexo ao presente Decreto.

Art. 2º Fica extinto o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, autarquia vinculada ao Ministério dos Transportes, na forma do disposto no artigo 2º da Lei número 6.222, de 10 de julho de 1975.

Art. 3º Os atos constitutivos da PORTOBRÁS serão arquivados no registro competente, independentemente de quaisquer outras formalidades.

Art. 4º O Ministro dos Transportes baixará os atos que se fizerem necessários ao funcionamento da empresa.

Art. 5º Este Decreto entrará em 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ernesto geisel

Dyrceu Araújo Nogueira

João Paulo dos Reis Velloso

Ata da Seção Pública de Constituição da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS.

Aos dezesseis dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e cinco, as quatorze e trinta horas, no Ministério dos Transportes, na cidade de Brasília, Distrito Federal, presente o Exmo Sr. Ministro dos Transportes, General Dyrceu Araújo Nogueira, realizou-se a sessão pública da Assembléia Geral de constituição da Empresa de Portos do Brasil S.A. - "PORTOBRÁS", à qual compareceram o Doutor Hélio Proença Doyle, Representante da União Federal, nomeado pela Portaria MT nº 1.310, de 05-12-75 e outras autoridades públicas.

I - A sessão foi aberta pelo Exmo. Senhor Ministro de Estado dos Transportes, que assumiu a sua Presidência convidando o Eng. Armando Ribeiro Moreira para secretariar os trabalhos, e, após discorrer sobre os objetivos pretendidos pelo Governo ao criar a Portobrás e sua importância no sistema portuário e hidroviário nacionais passou a palavra ao Representante da União Federal, por quem foi dito: 1º) que a Lei nº 6.222, de 10 de julho de 1975 autorizou a constituição de uma empresa pública denominada Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, determinando a extinção da autarquia federal, Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis - DNPVN, na data da constituição da referida empresa, 2º) que o capital social inicial autorizado da PORTOBRÁS foi de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros); 3º) que pela Portaria nº 707, de 21 de julho de 1975, do Exmo. Sr Ministro dos Transportes, foi nomeado comissão a que se refere o artigo 8º da mencionada Lei, integrada pelo Eng. Arno Oscar Markus, Diretor-Geral do DNPVN, Presidente; José Carlos Franco de Abreu, Secretário-Executivo da Secretaria-Geral do Ministério dos Transportes; Antonio Santos de Oliveira Inspetor-Geral de Finanças do Ministério dos Transportes; Fernando Magarinos de Souza Leão, Procurador Geral do DNPVN e Paulo Romano Moreira, Diretor de Planejamento do DNPVN, a fim de promover o arrolamento e avaliação dos bens, direitos e ações a serem transferidos pelo Poder Executivo, para o patrimônio da PORTOBRÁS, como participação da União no capital inicial autorizado da Empresa e a elaboração do projeto de Estatuto da já referida Empresa; 4º) que o projeto de Estatuto foi elaborado pela referida Comissão, segundo as seguintes diretrizes fundamentais; a) - equilibrada distribuição, pelos órgãos de direção superior, das atividades normativas e programáticas e das atividades meramente executivas exercidas ambas em função das finalidades da Empresa; b) - adoção do sistema de estrutura organizacional flexível, a qual poderia ser alterada por ato expedido pelas próprias autoridades da Empresa, a fim de possibilitar rápida adaptação as variações na demanda dos serviços; c) - estrutura administrativa básica constituída e Assembléia-Geral, Conselho Fiscal e Diretoria, esta composta do Presidente e de até cinco Diretores; d) - definição das áreas de atuação dos Diretores, a ser determinada por ato do Presidente da Empresa. II - tendo em vista o arrolamento e avaliação dos bens a serem incorporados ao patrimônio da PORTOBRÁS o capital social inicial autorizado da Empresa, de Cr$300.000.000,00 (trezento milhões de cruzeiros), fica totalmente subscrito pela União Federal e integralizados neste ato; III Pela Presente Ata e em consequência dessa subscrição, a União Federal transfere à PORTOBRÁS neste ato constituída, os bens, direitos e ações arrolados e avaliados pela Comissão designada pela Portaria MT nº 707, de 21 de julho de 1975, cuja discriminação e valores constam dos Anexos I, II e III e IV, devidamente assinados e rubricados pela Comissão sitada considerados como parte integrante da presente Ata, independentemente de sua transcrição. IV - A presente ata, nos termos do parágrafo 3º do artigo 8º da Lei nº 6.222-75, serve como instrumento de transferência do domínio e posse dos bens, direitos e ações produzindo todos os efeitos de direito inclusive perante o Registro de Imóveis. V - Presidente da Assembléia em virtude da manifestação do Representante da União declarou, então, incorporados ao patrimônio da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, os bens, direitos e ações constantes dos Anexos I, II, III e IV, antes referidos. VI - Determinou em seguida a leitura e discussão do Estatuto da Empresa, o qual foi aprovado com a redação abaixo transcrita:

"ESTATUTO DA EMPRESA DE PORTOS DO BRASIL S.A. - PORTOBRÁS"

cAPÍTULO i

Denominação, Sede, Foro e Duração

Art. 1º A Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS - é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério dos Transportes e constituída na forma da Lei número 6.222, de 10 de julho de 1975.

Art. 2º A PORTOBRÁS será regida pela Lei nº 6.222 de 10 de julho de 1975, pela legislação a ela aplicável e pelo presente Estatuto.

Art. 3º A PORTOBRÁS tem sede e foro no Distrito Federal.

Parágrafo único. A PORTOBRÁS poderá instalar e manter, onde convier, no País ou no exterior, agências, escritórios, ou organizar empresas subsidiárias, bem como associar-se a outras entidades mediante autorização do Presidente da República.

Art. 4º O prazo de duração da PORTOBRÁS é indeterminado.

capítulo ii

Finalidade e Competência

Art. 5º A PORTOBRÁS em harmonia com os planos e programa do Governo Federal, e nos limites estabelecidos na Lei nº 6.222, de 10 de julho de 1975, tem por finalidade realizar atividades relacionadas com a construção, administração e exploração dos portos e das vias navegáveis, anteriores, exercendo a supervisão, orientação, coordenação, controle e fiscalização sobre tais atividades.

Parágrafo único. As atividades relativas a vias navegáveis interiores serão exercidas pela PORTOBRÁS em caráter transitório, até que o Poder Executivo venha constituir entidade destinada a essa finalidade.

Art. 6º Para a realização de suas finalidades, compete à PORTOBRÁS:

I - promover a execução da Política Portuária Nacional, segundo diretrizes baixadas pelo Ministério dos Transportes;

II - realizar ou promover e aprovar estudos, planos e projetos destinados à construção, expansão, melhoramento, manutenção e operação dos portos, bem como executar serviços de assistência técnica para os mesmos fins;

III - executar ou promover autorizar e aprovar a execução de obras e serviços de construção, expansão e melhoramento de portos ou de suas instalações, qualquer que seja o regime de exploração dos mesmos;

IV - adminstrar e explorar os portos;

V - fiscalizar a administração e exploração dos portos que se encontrem em regime de concessão ou autorização;

VI - promover o aproveitamento de vias navegáveis interiores desenvolvendo sua utilização em favor da navegação;

VII - autorizar a construção ou a execução de obras e de seviços de qualquer natureza, que afetem as vias navegáveis interiores;

VIII - executar ou promover, autorizar e aprovar a execução de obras e serviços referentes a defesa de margens e costa e de fixação de dunas, desde que tais obras e serviços sejam necessários à proteção dos portos, de seus acessos e das vias navegáveis interiores;

IX - promover a retirada de castos e outros objetos submersos que obstruam ou impeçam a navegação nos portos e nas vias navegáveis interiores, nos termos da legislação vigente;

X - coordenar, superintender e fiscalizar, técnica, operacional e administrativamente, as entidades que lhe sejam vinculadas;

XI - estabelecer normas gerais para disciplinar e coordenar atividades de pessoal nas entidades que exploram portos e vias navegáveis interiores;

XII - promover a captação, em fontes internas e externas, de recursos a serem aplicados, diretamente ou por suas subsidiárias, na execução de suas programações;

XIII - promover desapropriações, nos termos da legislação em vigor;

XIV - propor aos órgãos competentes da Administração Federal as medidas necessárias à instalação, permanência e funcionamento de serviços de comunicação, desobstrução, sinalização, segurança, polícia, alfândega, higiene, saúde e outras atividades a fins;

§ 1º A competência quanto às atividades relativas a vias navegáveis interiores cessará quando se constituir a entidade prevista no Parágrafo único do artigo 5º deste Estatuto.

§ 2º As atividades da PORTOBRÁS serão exercidas sem prejuízo da competência legal dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT