DECRETO Nº 73165, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1973. Aprova o Estatuto da Empresa de Engenharia e Construção de Obras Especiais - Ecex, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 73.165, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1973.

Aprova o Estatuto da Empresa de Engenharia e Construção de Obras Especiais - ECEX, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É aprovado o anexo Estatuto da Empresa de Engenharia e Construção de obras Especiais - ECEX.

Art. 2º A prestação de contas da Administração da ECEX será submetida ao Ministro de Estado dos Transportes que, com seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do Decreto-lei nº 199 de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas, dentro ao prazo de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício da empresa.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 19 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emilio G. Medici

Mário David Andeazza

ESTATUTO DA EMPRESA DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DE OBRAS - ECEX

CAPÍTULO I

Denominação, Objeto, Sede e Prazo de Duração

Art. 1º A Empresa de Engenharia e Construção de Obras Especiais - ECEX, nova denominação da Sociedade Anônima Empresa de Construção e Exploração da Ponte Presidente Costa e Silva, é uma empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, constituída pela União, através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, nos termos do disposto no artigo 8º do Decreto-lei nº 791, de 27 de agosto de 1969, combinado com o artigo 8º do Decreto nº 68.110, de 26 janeiro de 1971, e do Decreto nº 72.961, de 1 de outubro de1973, regendo-se pelo presente Estatuto e disposições legais aplicáveis.

Art. 2º A ECEX tem por objetivo a construção de obras rodoviárias especiais e sua exploração, mediante cobrança de tarifas de pedágio.

§ 1º sem prejuízo da qualidade a que se refere o caput deste artigo, a ECEX poderá prestar, a entidades públicas e privadas, assistência técnicas na execução de obras de grande porte, inclusive arrendando e operando, com utilização de seu pessoal, os equipamentos do se acervo.

§ 2º Poderá, ainda, a ECEX participar de licitações internacionais e firmar contratos com entidades públicas ou empresas estrangeiras para realização de obras especiais no exterior.

§ 3º Para consecução de seus objetivos a ECEX poderá prestar toda forma de assistência em assuntos técnicos, inclusive a realização de projetos, a construção e a supervisão.

Art. 3º A sociedade terá sede e foro no Rio Janeiro, Estado da Guanabara podendo criar agências sucursais, filiais, escritórios, representações ou depósitos, em qualquer parte de país ou exterior.

Art. 4º O prazo de duração da sociedade é indeterminado.

Capítulo II

Do Capital Social e das Ações

Art.5º O Capital Social é de Cr$10.000,00...

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