DECRETO Nº 57471, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965. Aprova o Estatuto da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro.

DECRETO Nº 57.471, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965.

Aprova o Estatuto da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. da Lei número 4.730, de 14 de julho de 1965,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro que acompanha o presente decreto.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

  1. Castello Branco

Flavio Lacerda

ESTATUTO DA ?FUNDAÇÃO ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Constituição - Sede - Fôro - Duração - Finalidade

Art. 1º

A Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, instituída pelo Govêrno Federal nos moldes da Lei nº 4.730, de 14 de julho de 1965, é pessoa jurídica de duração ilimitada, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, e goza de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar.

Art. 2º

A fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro é sucessora da Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, federalizada pela Lei nº 3.271 de 30 de setembro de 1957, inclusive de todos os bens e direitos que a ela pertençam.

Art. 3º

A Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro destina-se ao ensino das ciências médicas e afins às pesquisas correlatas, à formação e ao estímulo de aperfeiçoamento do seu corpo docente e discente.

Art. 4º

Para atender as sua finalidades, a Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro manterá a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro com suas unidades o Hospital de Clínicas os Ambulatórios já existentes, e poderá criar ou incorporar outras entidades e cursos.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 9

Da ordem econômica e financeira

Art. 5º

O Patrimônio da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro será constituído:

  1. dos bens móveis e imóveis que foram incorporados ao Patrimônio da União, em comprimento à Lei número 3.271, a que se refere o art. 2º;

  2. dos saldos dos exercícios financeiro;

  3. de auxílios, doações ou legados recebidos de pessoas e entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

  4. de todo o material adquirido pela Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro depois de sua federalização;

  5. dos bens adquiridos ou incorporados pela Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro;

  6. dos bens e direitos decorrentes da desapropriação a que se refere o Decreto nº 53.335, de 23 dezembro de 1963;

  7. dos títulos e ações que possuir.

Parágrafo único. Em caso de dissolução da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, todo o seu patrimônio reverterá à União.

Art. 6º

A Receita da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, será constituída de:

  1. rendas patrimoniais;

  2. taxas e contribuições;

  3. donativos, auxílios e usofruto, que lhes sejam conferidos;

  4. remunerações de serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas através de acôrdo ou convênios com elas estabelecidos;

  5. rendas de contratos ou convênios estabelecidos com entidades públicas ou privadas para locação de serviços ou de instalações;

  6. auxílio global proveniente do orçamento anual da ùnião, conforme o disposto no art. 21 da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e no art. 3º da Lei nº 4.730, referida no art. 1º;

  7. subvenções e auxílio consignados em orçamentos federais, estaduais ou municipais.

Art. 7º

O orçamento anual da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, elaborado por seu Presidente, ouvida a Congregação, será aprovado pelo Conselho de Curadores e, vigorará do primeiro dia de março de um ano, até o último de fevereiro do ano seguinte.

Parágrafo único. Para elaboração dêste orçamento, que sempre atenderá a um fundo para pesquisa e aperfeiçoamento, o Presidente deverá contar com a colaboração do Conselho Departamental e dos técnicos que julgar necessários.

Art. 8º

Qualquer autorização ou alteração de despesa, não prevista no orçamento, será submetida ao mesmo processo instituído no artigo anterior, acompanhada da indicação dos recursos a serem utilizados.

Art. 9º

A Diretoria da Fundação prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas da União, de conformidade com o disposto no art. 13 da Lei nº 4.730, citada no art. 1º.

CAPÍTULO III Artigos 10 a 17

Da organização administrativa

Art. 10 A fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro terá os seguintes órgãos de direção:
  1. Presidente da Fundação, que será também o Diretor da...

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