DECRETO Nº 57471, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965. Aprova o Estatuto da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro.
DECRETO Nº 57.471, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965.
Aprova o Estatuto da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 1º da Lei número 4.730, de 14 de julho de 1965,
Decreta:
Fica aprovado o Estatuto da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro que acompanha o presente decreto.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
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Castello Branco
Flavio Lacerda
ESTATUTO DA ?FUNDAÇÃO ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO
Constituição - Sede - Fôro - Duração - Finalidade
A Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, instituída pelo Govêrno Federal nos moldes da Lei nº 4.730, de 14 de julho de 1965, é pessoa jurídica de duração ilimitada, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, e goza de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar.
A fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro é sucessora da Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, federalizada pela Lei nº 3.271 de 30 de setembro de 1957, inclusive de todos os bens e direitos que a ela pertençam.
A Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro destina-se ao ensino das ciências médicas e afins às pesquisas correlatas, à formação e ao estímulo de aperfeiçoamento do seu corpo docente e discente.
Para atender as sua finalidades, a Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro manterá a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro com suas unidades o Hospital de Clínicas os Ambulatórios já existentes, e poderá criar ou incorporar outras entidades e cursos.
Da ordem econômica e financeira
O Patrimônio da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro será constituído:
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dos bens móveis e imóveis que foram incorporados ao Patrimônio da União, em comprimento à Lei número 3.271, a que se refere o art. 2º;
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dos saldos dos exercícios financeiro;
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de auxílios, doações ou legados recebidos de pessoas e entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
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de todo o material adquirido pela Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro depois de sua federalização;
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dos bens adquiridos ou incorporados pela Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro;
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dos bens e direitos decorrentes da desapropriação a que se refere o Decreto nº 53.335, de 23 dezembro de 1963;
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dos títulos e ações que possuir.
Parágrafo único. Em caso de dissolução da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, todo o seu patrimônio reverterá à União.
A Receita da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, será constituída de:
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rendas patrimoniais;
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taxas e contribuições;
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donativos, auxílios e usofruto, que lhes sejam conferidos;
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remunerações de serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas através de acôrdo ou convênios com elas estabelecidos;
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rendas de contratos ou convênios estabelecidos com entidades públicas ou privadas para locação de serviços ou de instalações;
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auxílio global proveniente do orçamento anual da ùnião, conforme o disposto no art. 21 da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e no art. 3º da Lei nº 4.730, referida no art. 1º;
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subvenções e auxílio consignados em orçamentos federais, estaduais ou municipais.
O orçamento anual da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, elaborado por seu Presidente, ouvida a Congregação, será aprovado pelo Conselho de Curadores e, vigorará do primeiro dia de março de um ano, até o último de fevereiro do ano seguinte.
Parágrafo único. Para elaboração dêste orçamento, que sempre atenderá a um fundo para pesquisa e aperfeiçoamento, o Presidente deverá contar com a colaboração do Conselho Departamental e dos técnicos que julgar necessários.
Qualquer autorização ou alteração de despesa, não prevista no orçamento, será submetida ao mesmo processo instituído no artigo anterior, acompanhada da indicação dos recursos a serem utilizados.
A Diretoria da Fundação prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas da União, de conformidade com o disposto no art. 13 da Lei nº 4.730, citada no art. 1º.
Da organização administrativa
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Presidente da Fundação, que será também o Diretor da...
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