DECRETO LEI Nº 1028, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Aprova o Estatuto da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara e da Outras Providencias.

DeCRETO-LEI Nº 1.028, DE 21 DE OUTuBRO DE 1969

Aprova o estatuto da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º

A Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, federalizada pela Lei nº 3.271, de 30 de setembro de 1957, perde a forma jurídica de fundação, que recebeu através da Lei nº 4.730, de 14 de julho de 1965.

Parágrafo único. São mantidos os contratos, convênios e acôrdos celebrados com qualquer das entidades referidas no artigo 3º do Decreto-lei nº 773, de 20 de agôsto de 1969, transferindo-se para a Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara os direitos e obrigações dêles decorrentes.

Art. 3º

Os funcionários de Quadros de Pessoal da Parte Permanente e da Parte Especial, e o pessoal temporário regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, do serviço público federal, que se encontram em exercício nos órgãos referidos no artigo 3º do Decreto-lei nº 773, de 20 de agôsto de 1969, ficam transferidos para a Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), e, bem assim, os recursos específicos destinados às despesas com os mesmos.

Art. 4º

O Poder Executivo tomará as medidas necessárias ao cumprimento da Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968 e do Decreto-lei número 727, de 1 de agôsto de 1969, devendo ser feita a transferência de recursos, a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 841, de 9 de setembro de 1969, e, assim, assegurado o pleno funcionamento da Federação e suas instituições integradas.

Parágrafo único. Ressalvados os recursos que podem ser imediatamente redistribuídos à Federação, as providências previstas neste artigo deverão ser adotadas no prazo de trinta (30) dias, a partir da publicação dêste Decreto, as que se referem à Lei nº 5.546 e, no mesmo prazo, a partir de 1º janeiro de 1970, as relacionadas com o Decreto-lei nº 727.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HamaNN Rademaker GrüNEWALD

AURéLIo DE LYRA TAVAREs

Márcio DE souza e mello

Tarso Dutra

ESTATUTO DA FEDERAÇão de escolas federais ISOLADAS DO ESTADO DA Guanabara

TÍTULO I Artigos 1 e 2

Da Fundação e suas Finalidades

Art. 1º

Fica instituída a Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), nos têrmos da autorização contida no artigo 1º, do Decreto-lei nº 773, de 20 de agôsto de 1969, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, no Estado da Guanabara, para reunir e integrar, sob a forma jurídica de fundação, estabelecimentos isolados do sistema federal de ensino.

Parágrafo único. A Federação de que trata o artigo gozará de autonomia didático-ciêntifica, administrativa, financeira e disciplinar, na forma da lei e do presente estatuto, pelo qual se regerá, no período de sua duração, que é ilimitado.

Art. 2º

A FEFIEG tem por finalidade:

  1. a realização e o desenvolvimento da educação de nível superior e da pesquisa;

  2. a divulgação científica, tecnológica, cultural e artística;

  3. a criação de cursos básicos comum a uma área de conhecimentos, iniciando, dessa forma, a orientação profissional;

  4. a ampliação do número de matrículas nos cursos de nível superior, inclusive por maior racionalidade nos processos de seleção dos estudantes;

  5. a integração das atividades das instituições componentes, mediante a adoção de um Regimento Unificado, que fixe critérios comuns de organização e de funcionamento;

  6. a atuação no processo de desenvolvimento do País;

  7. a realização das demais atividades que forem prevista no Regimento Unificado.

Parágrafo único. A FEFIEG ministrará também, além do ensino graduado de nível superior cursos técnicos de nível médio e o ensino pós-graduado e desenvolverá nas unidades hospitalares, atividades de assistência médico-social.

TÍTULO II Artigos 3 a 10

Da Estrutura

CAPÍTULO I Artigos 3 a 6

Órgãos de Administração Superior

Art. 3º

A Presidência, o Conselho Federativo e o Conselho de Curadores são os órgãos da administração superior da FEFIEG.

Art. 4º

O Presidente será designado pelo Presidente da República dentre os componentes de uma lista séxtupla elaborada pelo Conselho Federativo, em votação secreta.

§ 1º O mandato do Presidente será de 4 (quatro) anos, vedado o exercício de mandatos consecutivas.

§ 2º A indicação de qualquer nome da lista destinada à escolha do Presidente só se fará quando o mesmo fôr sufragado pela maioria absoluta dos componentes do Conselho Federativo.

§ 3º O Presidente, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Diretor de Unidade, mais antigo no exercício do magistério, da Federação.

§ 4º No caso de vacância definitiva do cargo, o substituto eventual do Presidente assumirá o exercício da Presidência, com o dever de providenciar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a elaboração, pelo Conselho Federativo, de nova lista sêxtupla, para a designação do Presidente da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara, pelo Presidente da República.

§ 5º O Presidente da FEFIEG exercerá seu mandato em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Art. 5º

O Conselho Federativo, presidido pelo Presidente da FEFIEG é órgão de deliberação e consulta da FEFIEG e será constituído:

  1. dos diretores das instituições congregadas e agregadas;

  2. de um representante de cada instituição congregada ou agregada, eleito pelas...

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