DECRETO Nº 2471, DE 26 DE JANEIRO DE 1998. Dispõe Sobre Alterações Ao Estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.

DECRETO N 2.471, DE 26 DE JANEIRO DE 1998

Dispõe sobre alterações ao Estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Estatuto da financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, aprovado pelo Decreto nº 1.808, de 7 fevereiro de 1996, alterado pelo Decreto nº 2.209, de 18 de abril de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 4º ...........................................................................................................................

I - conceder a pessoas jurídicas financiamento sob a forma de mútuo, de abertura de créditos, ou, ainda, de participação no capital respectivo, observadas as disposições legais vigentes;

......................................................................................................................................

§ 3º A proposta de concessão de financiamento a pessoas jurídicas que tenham sua sede e administração fora do País dependerá de prévia manifestação do Conselho de Administração.?

?Art. 5º ..........................................................................................................................

...............................................................................................................................................

§ 1º Caberá à FINEP praticar todos os atos de natureza técnica e administrativa necessários à gestão doa Fundos de que trata o inciso I deste artigo.

§ 2º Na aplicação de recursos de fundos ou provenientes de entidades financeiras estrangeiras ou internacionais, inclusive recursos de contrapartida nacional, a FINEP poderá, em caráter excepcional, apoiar financeiramente pessoas físicas mediante a concessão individual de recursos não reembolsáveis.?

?Art. 8º .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................

§ 1º O aumento do capital social da FINEP será aprovado mediante ato do Presidente da República, após observada e cumprida a legislação pertinente.

§ 2º À União é reservada, em qualquer hipótese, a participação mínima no capital social com direito a voto, necessária à manutenção do controle...

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