DECRETO Nº 6628, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2008. Aprova o Estatuto do Fundo Garantidor de Financiamentos - Fgf, de que Trata o Artigo 4 da Lei 11.524, de 24 de Setembro de 2007.

DECRETO Nº 6.628, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008.

Aprova o Estatuto do Fundo Garantidor de Financiamentos - FGF, de que trata o art. 4o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, § 5o, da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1o

Fica aprovado o anexo Estatuto do Fundo Garantidor de Financiamentos - FGF, de que trata o art. 4o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

A N E X O

ESTATUTO DO FUNDO GARANTIDOR DE FINANCIAMENTOS

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E DURAÇÃO

Art. 1o

O Fundo Garantidor de Financiamentos - FGF, sem personalidade jurídica, tem natureza privada, com patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista, e está sujeito a direitos e obrigações próprias.

Art. 2o

O FGF reger-se-á por este Estatuto e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, em especial a Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007.

Art. 3o

O prazo de duração do FGF é indeterminado, e sua dissolução está condicionada à prévia liquidação da totalidade dos débitos garantidos ou à liberação das garantias pela instituição financeira credora.

CAPÍTULO II Artigo 4

DA FINALIDADE

Art. 4o

O FGF tem por finalidade garantir os financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais e suas cooperativas junto a empresas fornecedoras de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, com vencimento a partir de 1o de janeiro de 2005, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.524, de 2007 (“financiamentos garantidos”), conforme disposto neste Estatuto e na legislação vigente, até o limite de R$ 286.000.000,0 (duzentos e oitenta e seis milhões de reais), ou até o montante equivalente a treze por cento do valor total dos financiamentos garantidos efetivamente contratados, o que for menor.

§ 1o O FGF não poderá prestar garantia para qualquer outro tipo de obrigação, senão para aquelas citadas no caput.

§ 2o A garantia do FGF só será acionada caso o total da inadimplência dos financiamentos garantidos exceda os recursos do fundo de liquidez constituído pelo Banco do Brasil S.A., na forma do art. 3º da Lei nº 11.524, de 2007, e do art. 2o da Resolução no 3.507, de 1o de novembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional (“fundo de liquidez”).

§ 3o A concessão de garantia pelo FGF ficará condicionada:

I - à regularidade do mutuário junto ao Poder Público Federal na data da contratação do financiamento;

II - à vinculação de garantia pelo mutuário, em montante suficiente para pagamento do financiamento, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional; e

III - à constituição, pelo administrador, de fundo de liquidez com a finalidade de prover garantia parcial dos financiamentos de que trata este Estatuto, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.524, de 2007.

§ 4o O risco de crédito das operações contratadas na forma da Lei nº 11.524, de 2007, que exceder os recursos do fundo de liquidez e aqueles do FGF poderá ser assumido por investidores privados, nos termos do art. 5o da mesma Lei (“garantia dos investidores privados”), o que deverá ser comunicado no prazo de trinta dias ao cotista do FGF.

§ 5o Após esgotados os recursos do fundo de liquidez, o FGF arcará com a perda equivalente a até treze por cento do valor total financiado, limitado a R$ 286.000.000,00 (duzentos e oitenta e seis milhões de reais), atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, desde a data da liberação dos recursos do financiamento, até a data do vencimento da respectiva parcela e, a partir de então, corrigidos pela variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC no período, até o efetivo pagamento a ser realizado pelo FGF.

CAPÍTULO III Artigo 5

DO COTISTA

Art. 5o

A União constitui-se no cotista único do FGF.

§ 1o O cotista não responde por qualquer obrigação do FGF, salvo pela integralização das cotas que subscrever.

§ 2o Ao cotista compete privativamente:

I - examinar, anualmente, as contas relativas ao FGF; e

II - deliberar sobre:

  1. demonstrações financeiras, contábeis e relatório de administração;

  2. aumento ou redução da taxa de administração devida ao administrador;

  3. alteração da política de investimento;

  4. os casos omissos a este Estatuto; e

  5. dissolução e liquidação do FGF.

CAPÍTULO IV Artigos 6 a 10

DO PATRIMÔNIO, DAS COTAS E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS

Art. 6o

O FGF terá patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista, sendo sujeito a direitos e obrigações próprias.

Art. 7o

Constituem patrimônio do FGF:

I - recursos aportados pelo cotista;

II - rendimentos obtidos pela aplicação de suas disponibilidades;

III - produto da recuperação dos créditos garantidos, nos termos do inciso II do § 2º do art. 5º da Lei nº 11.524, de 2007;

IV - outros recursos que lhe sejam destinados; e

V - recursos referentes ao saldo remanescente no fundo de liquidez, conforme disposto no art. 24.

Art. 8o

O patrimônio inicial do FGF é dividido em duzentos e oitenta e seis milhões de cotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalizando R$ 286.000.000,00 (duzentos e oitenta e seis milhões de reais), totalmente subscritas pelo cotista na data da aprovação deste Estatuto, as quais serão integralizadas, observada a disponibilidade orçamentária, até o dia 15 de maio de 2009.

§ 1o Apenas para efeito de integralização das cotas do FGF, os valores mencionados no caput serão corrigidos, desde a data da aprovação deste Estatuto, até a data da efetiva integralização, pela variação da TJLP.

§ 2o Se o montante equivalente a treze por cento do valor total dos financiamentos garantidos efetivamente contratados for inferior ao limite de R$ 286.000.000,00 (duzentos e oitenta e seis milhões de reais), ambos corrigidos na forma do § 1o, será reduzido o valor a que se refere o caput, de modo que o total integralizado não ultrapasse o menor dos limites previstos no art. 4o.

Art. 9o

O valor da cota do FGF é calculado por dia útil, independente de feriado de âmbito federal, estadual ou municipal na sede do administrador ou da instituição por ele contratada para gerir os ativos, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira.

§ 1o Os recursos do FGF poderão ser utilizados:

I - para pagamento à instituição financeira credora, após caracterização do inadimplemento e cumprimento dos prazos legais e contratuais, do valor das garantias outorgadas pelo FGF;

II - para pagamento dos encargos imputáveis ao FGF, a que se refere o art. 19; e

III - pelo cotista, na hipótese prevista no § 2o do art. 10.

§ 2o No resgate de cotas, será utilizado o valor da cota apurada no fechamento do dia do recebimento do pedido de resgate, e desde que observado o horário fixado pelo administrador ou pela instituição por ele contratada para gerir os ativos.

Art. 10

A política de investimentos do FGF deverá buscar a valorização das cotas por meio da gestão da carteira contendo títulos públicos federais em moeda corrente, buscando a manutenção de sua rentabilidade, segurança e liquidez.

§ 1o O patrimônio do FGF somente poderá ser aplicado em títulos públicos federais, operações...

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