DECRETO Nº 68930, DE 16 DE JULHO DE 1971. Aprova Estatuto do Hospital de Clinicas de Porto Alegre.

DECRETO Nº 68.930, DE 16 DE JULHO DE 1971.

Aprova Estatuto do Hospital de Clínicas de Pôrto Alegre.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.604 de 2 de setembro de 1970 e tendo em vista o que consta do Processo nº 237.089-71, do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto do Hospital de Clínicas de Pôrto Alegre, sediado na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, que com êste é publicado, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho

ESTATUTO DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PÔRTO ALEGRE

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Da Denominação, Duração e Sede

Art. 1º

O Hospital de Clínicas, de Pôrto Alegre - HCPA - é uma emprêsa pública criada pela Lei número 5.604, de 2 de setembro de 1970, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, reger-se-á pela legislação federal aplicável e por êste Estatuto.

Art. 2º

A emprêsa terá sede e fôro na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º

O prazo de duração da emprêsa é indeterminado.

Art. 4º

O HCPA gozará de isenção de tributos federais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos.

CAPÍTULO II Artigos 5 e 6

Do Capital

Art. 5º

O Capital inicial da emprêsa será de Cr$ 72.392.764,05 (setenta e dois milhões, trezentos e noventa e dois mil, setecentos e sessenta e quatro cruzeiros e cinco centavos), valor atribuído aos bens da União, incorporados à emprêsa por fôrça do disposto no art. 3º da Lei nº 5.604, de 2 de setembro de 1970 e avaliados conforme laudo aprovado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 6º

O capital inicial da emprêsa, constituído integralmente pela União, poderá ser aumentado, mantida a maioria da União, com a participação de pessoas jurídicas de direito público interno e de suas entidades de Administração indireta, ou mediante incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos da emprêsa, reavaliação de seu ativo e transferências de capital feitas pela União.

capítulo III Artigos 7 e 8

Do objeto

Art. 7º

O HCPA tem por objeto:

  1. administrar e executar serviços de assistência médico-hospitalar;

  2. prestar serviços à Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a outras instituições e à comunidade, mediante as condições que forem fixadas em seu Regulamento.

  3. servir como área hospitalar para as atividades da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, nas condições que forem fixadas por seu Regulamento.

  4. cooperar na execução do planos de ensino das demais unidades da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, cuja vinculação com problemas de saúde ou com outros aspectos da atividade do Hospital torne desejável essa cooperação;

  5. promover a realização de pesquisas científicas e tecnológicas.

Art. 8º

Em seu objetivo de prestar assistência médica, a emprêsa dará preferência à celebração de convênios com entidades públicas e privadas da comunidade.

Parágrafo único. O Regulamento disporá sôbre as condições da prestação e remuneração dêsses e de outros serviços.

CAPÍTULO IV Artigos 9 e 10

Dos Recursos

Art. 9º

Os recursos de que a emprêsa disporá para realizar suas finalidades são os advindos:

  1. de rendas auferidas pelos serviços prestados;

  2. de dotações constantes do orçamento geral da União;

  3. do produto de operações de crédito, juros bancários e renda de bens patrimoniais;

  4. de créditos abertos em seu favor;

  5. de outros recursos.

Art. 10 A emprêsa poderá contrair empréstimos no País e no exterior, que objetivem atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços, observada a legislação em vigor.
CAPÍTULO V Artigos 11 a 31

Da Organização Administrativa

Art. 11 São órgãos da Administração da emprêsa:

I - o Conselho Diretor

II - a Administração Central

Do Conselho Diretor

Art. 12 O Conselho Diretor do Hospital de Clínicas de Pôrto Alegre, é o órgão supremo da emprêsa, com funções normativa, consultiva e deliberativa.
Art. 13 São atribuições do Conselho Diretor:
  1. homologar a nomeação dos Vice-Presidentes da Emprêsa;

  2. aprovar o Regulamento do Hospital, apresentado pelo Presidente;

  3. decidir sôbre os recursos apresentados, nos têrmos do art. 44 dêste Estatuto;

  4. aprovar os Relatórios anuais da Administração;

  5. apreciar e dar parecer sôbre o Balanço Anual;

  6. aprovar o Orçamento Anual encaminhado pela Administração Central;

  7. opinar sôbre os convênios a serem celebrados pela emprêsa com órgãos públicos, emprêsas estatais, para-estatais e entidades particulares, para prestação de serviços dentro dos objetivos da Emprêsa:

  8. autorizar operações de financiamento;

  9. autorizar os aumentos de capital;

  10. autorizar a alienação de bens;

  11. autorizar a ampliação ou redução dos serviços prestados pela Emprêsa;

  12. elaborar o Regimento Interno do Conselho;

  13. apreciar quaisquer outros assuntos a êle submetidos pela Administração Central;

  14. fixar a remuneração dos membros da Administração Central.

Art....

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