DECRETO Nº 1524, DE 20 DE JUNHO DE 1995. Aprova o Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - Cprm.

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DECRETO Nº 1.524, DE 20 DE JUNHO DE 1995

Aprova o Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - (CPRM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o anexo Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia, conforme deliberação da Assembléia Geral de Acionistas, realizada em 12 de abril de 1995, na sede da Companhia, em Brasília-DF.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se os Decretos nºs 919, de 8 de setembro de 1993, e 1.004, de 8 de dezembro de 1993.

Brasília, 20 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raimundo Brito

CAPÍTULO I Artigos 1 a 7

Da Companhia, Natureza e Objeto

Art. 1º

A Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, que tem por objeto as atribuições do Serviço Geológico do Brasil, é uma empresa pública, constituída pela União e vinculada ao Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

A CPRM reger-se-á pela Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994, pela legislação a ela aplicável e às sociedades por ações e pelo presente Estatuto.

Art. 3º

A CPRM funcionará por tempo indeterminado, tem sede e foro na Capital Federal e poderá estabelecer, no País e no exterior, escritórios, dependências, filiais ou sucursais, bem como participar do capital e outras sociedades, observada a legislação vigente.

Art. 4º

A CPRM tem por objeto:

I - subsidiar a formulação da política mineral e geológica, participar do planejamento, da coordenação e executar os serviços de geologia e hidrologia de responsabilidade da União em todo o território nacional;

II - estimular o descobrimento e o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País;

III - orientar, incentivar e cooperar com entidades públicas ou privadas na realização de pesquisas e estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País;

IV - elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e hidrológico nacional, tornando-o acessível aos interessados;

V - colaborar em projetos de preservação do meio ambiente, em ação complementar à dos órgãos competentes da administração pública federal, estadual e municipal;

VI - realizar pesquisas e estudos relacionados com os fenômenos naturais ligados à terra, tais como terremotos, deslizamentos, enchentes, secas, desertificação e outros, bem como os relacionados à Paleontologia e à Geologia Marinha;

VII - dar apoio técnico e científico aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação;

§ 1º De acordo com o disposto no § 1º, do art. 2º da Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994, consideram-se:

  1. recursos minerais: as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra, bem como na plataforma submarina;

  2. recursos hídricos: as águas de superfície e as águas subterrâneas.

§ 2º Nos recursos definidos no parágrafo anterior não se incluem o petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros.

Art. 5º

Para a consecução de seus objetivos sociais, incumbe à CRPM:

I - dominar o conhecimento das Geociências, nelas incluídas a Geologia em seus diversos campos, a Hidrologia, a Paleontologia e outras ciências afins, bem como gerir, promover e divulgar os resultados, os dados técnicos e as informações científicas obtidas, no âmbito de sua competência;

II - planejar, coordenar e executar os levantamentos geológicos básicos de responsabilidade da União, encarregando-se da guarda, sistematização e permanente atualização dos acervos de documentos, amostras e registros históricos que compõem a memória geológica;

III - realizar, diretamente ou em cooperação com entidades públicas e privadas, estudos, pesquisas e projetos científicos, tecnológicos, econômicos e jurídicos em sua área de competência;

IV - executar trabalhos geológicos e hidrológicos específicos, de responsabilidade de outros órgãos da administração pública, mediante convênio, contrato ou parceria;

V - estimular e apoiar o ensino e a pesquisa das geociências no País, bem como o trabalho acadêmico em geral nas áreas correlatas ao seu objeto social;

VI - integrar-se ao processo de desenvolvimento científico e tecnológico da geologia, mineração hidrologia e áreas correlatas, mediante criação ou aperfeiçoamento de processos tecnológicos, ou, ainda, estimulando e apoiando a pesquisa científica e tecnológica;

VII - promover e apoiar a formação, o treinamento, o aperfeiçoamento e a especialização de profissionais necessários à manutenção de um quadro técnico compatível com suas atividades;

VIII - prestar consultoria, assistência técnica e apoio científico;

IX - executar outras e quaisquer atividades conexas e afins aos seus objetivos, inclusive a prestação de serviços.

Art. 6º

No interesse nacional, a CPRM poderá realizar pesquisa mineral, conforme definida em lei, não se lhe aplicando, nesse caso, o disposto nos artigos 31 e 32 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração.

§ 1º O Ministro de Estado de Minas e Energia determinará à CPRM, em ato específico, a realização da pesquisa mineral de que trata este artigo.

§ 2º Aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) o relatório de pesquisa apresentado pela CPRM, fica esta autorizada a negociar a cessão dos respectivos direitos à concessão de lavra da jazida pesquisada.

§ 3º O adquirente dos resultados dos trabalhos de pesquisa terá o prazo de cento e oitenta dias, a contar da efetivação da cessão e transferência dos direitos respectivos, para requerer a concessão de lavra.

§ 4º Findo o prazo, previsto na parágrafo anterior, sem que tenha sido requerida a concessão de lavra ou não satisfeitos os requisitos legais para outorga da concessão, caducará o respectivo direito, devendo a CPRM proceder a nova negociação, na forma do § 2º.

Art. 7º

É facultado à CPRM executar suas atividades, no Brasil e no exterior, diretamente ou por convênios, ajustes, acordos e contratos com órgãos, especialistas e entidades públicas e privadas e mediante associação ou parceria com outras instituições e empresas.

CAPÍTULO II Artigos 8 e 9

Do Capital Social

Art. 8º

O Capital Social integralizado é de R$ 27.211.910,34 (vinte e sete milhões, duzentos e onze mil, novecentos e dez reais e trinta e quatro centavos), dividido em 3.275.117 (três milhões duzentos e setenta e cinco mil cento e dezessete) ações ordinárias e 394.612 (trezentos e noventa e quatro mil seiscentos e doze) ações preferenciais, todas nominativas e sem valor nominal.

Art. 9º

O Capital Social da CPRM poderá ser aumentado mediante a capitalização de recursos que a União destinar a esse fim, por deliberação da Assembléia Geral, obedecidos os preceitos legais e sujeito à aprovação do Presidente da República.

CAPÍTULO III Artigo 10

Dos Acionistas

Art. 10 A CPRM poderá admitir como acionistas:

I - pessoas jurídicas de direito público interno;

II - entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.

CAPÍTULO IV Artigos 11 a 14

Da Assembléia Geral

Art. 11 A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á, anualmente, até o dia 30 de abril, em local, data e hora previamente fixados pelo Conselho de Administração, para deliberar sobre as matérias de sua competência, na forma da lei.

Parágrafo único. Caberá à Assembléia Geral Ordinária eleger quatro membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal, bem como fixar a remuneração de seu Presidente e Conselheiros, do Diretor-Presidente, dos Diretores e dos membros do Conselho Fiscal.

Art. 12 A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á, mediante convocação, na forma da lei, para deliberar sobre assuntos de interesse da Companhia, especialmente para:

I - reforma do estatuto;

II - aumento ou redução do capital;

III - emissão de ações para integralização e, bens, direitos e créditos;

IV - participação no capital de outras sociedades, observada a legislação vigente.

Art. 13 O acionista poderá ser representado nas Assembléias Gerais, nos termos da Lei das ...

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