DECRETO Nº 171, DE 05 DE JULHO DE 1991. Aprova o Estatuto da Fundação Centro Tecnologico para Informatica - Cti, e da Outras Providencias.

Aprova o Estatuto da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5º, e 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

São aprovados o Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e a Lotação Ideal da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, constantes dos Anexos I a III deste Decreto.

Art. 2º

O regimento interno do CTI será aprovado pelo Secretário da Ciência e Tecnologia e publicado no ?Diário Oficial? da União.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1º

A Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, fundação pública, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 e 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, vincula-se à Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República - SCT/PR.

Parágrafo único. O CTI, com jurisdição em todo o território nacional, tem sede e foro em Campinas, Estado de São Paulo, e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º

O CTI tem por finalidade incentivar o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica nas atividades de informática, consoante o disposto no art. 33 da Lei nº 7.232, de 1984, e, especialmente:

I - promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos;

II - emitir laudos técnicos;

III - acompanhar programas de nacionalização em conjunto com os órgãos próprios, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;

IV - exercer atividades de apoio às empresas nacionais do setor de informática;

V - implementar uma política de integração das universidades brasileiras, mediante acordos, convênios e contratos, ao esforço nacional de desenvolvimento da informática.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 15

Da Organização e Competência

Seção I Artigo 3

Da Estrutura Básica

Art. 3º

O CTI tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos colegiadas:

  1. Conselho de Administração;

  2. Conselho Tecnológico;

  3. Diretoria;

    II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:

    Gabinete;

    III - órgãos seccionais:

  4. Procuradoria;

  5. Departamento de Planejamento e Administração;

    IV - órgãos singulares:

  6. Instituto de Automação;

  7. Instituto de Computação;

  8. Instituto de Microeletrônica.

Seção II Artigo 4

Do Conselho de Administração

Art. 4º

O Conselho de Administração será integrado pelo Secretário da Ciência e Tecnologia, ou por seu representante especialmente designado, que o presidirá, pelo Presidente do CTI e por até cinco outros membros, designados pelo Secretário da Ciência e Tecnologia, escolhidos dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou instituições privadas.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração terão mandato de dois anos, admitida a recondução.

§ 2º As funções de membro do Conselho de Administração não serão remuneradas.

Seção III Artigo 5

Do Conselho Tecnológico

Art. 5º

O Conselho Tecnológico será integrado pelos Diretores dos Institutos e por mais oito membros, designados pelo Presidente do Conselho de Administração, dentre personalidades da comunidade científica e representantes de organizações públicas e privadas.

§ 1º Os membros do Conselho Tecnológico terão mandato de dois anos, admitida a recondução.

§ 2º Os membros do Conselho Tecnológico não poderão ter, simultaneamente, representações no Conselho de Administração.

§ 3º As funções de membro do Conselho Tecnológico não serão remuneradas.

Seção IV Artigo 6

Da Direção

Art. 6º

O CTI será dirigido por uma Diretoria composta do Presidente, nomeado pelo Presidente da República, e dos Diretores do Departamento de Planejamento e Administração e Institutos de Automação, Computação e Microeletrônica, nomeados pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

Seção V Artigos 7 a 15

Da Competência das...

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