DECRETO Nº 66281, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1970. Aprova Estatuto da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

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DECRETO Nº 66.281, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1970.

Aprova Estatuto da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, na forma do artigo 5º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e de acôrdo com o que consta do Processo nº CFE - 1.880-69, do Ministério da Educação e Cultura,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

TÍTULO I

Da Universidade e Seus Fins

CAPÍTULO I

Da Personalidade e da Autonomia

Art. 1º A Universidade Federal do Rio Grande do Norte, autarquia de regime especial, sediada em Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte criada pela Lei Estadual número 2.307, de 25 de junho de 1958, e federalizada pela Lei nº 3.849, de 18 de dezembro de 1960, com seu plano de reestruturação aprovado pelo Decreto nº 62.091, de 9 de janeiro de 1968, é instituição vinculada ao Ministério da Educação e Cultura destinada ao ensino e à pesquisa em nível superior.

Art. 2º A Universidade goza de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, que será excedia na forma do presente Estatuto, do Regimento Geral e da Legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Da Constituição e dos Fins

Art. 3º A Universidade tem como principais objetivos:

I - Ministrar a educação em nível superior, inspirada nos princípios do respeito à dignidade da pessoa humana, nos seus direitos e deveres, tendo em vista a realidade brasileira, o progresso da Pátria e o sentido da integração nacional;

II - Promover a pesquisa básica e aplicada;

III - Aperfeiçoar a formação profissional de nível superior;

IV - Promover a integração progressiva do corpo discente em suas atividades, proporcionando-lhe ocupação plena, estágios complementares, adequada assistência e bôlsas de estudo;

V - Interessar-se especialmente pelos estudos regionais articulando-se com os podêres públicos e instituições privadas para o levantamento, planejamento e solução dos problemas de interêsse geral.

VI - tomar conciência dos problemas nacionais e internacionais, fortalecendo os principios da paz e da solidariedade humana;

VII - Cooperar com o sistema de educação do povo, promovendo a participação formativa e informativa da comunidade;

VIII - Difundir a cultura em todos os níveis;

IX - Condicionar meios para o treinamento rural universitário no desenvolvimento das comunidades, mediante a ação integrada de tôdas as unidades universitárias.

Art. 4º A Universidade, em face do Decreto nº 62.091, de 9 e janeiro de 1968, que dispõe sôbre a sua nova estrutura, e, ainda, de conformidade com o Decreto-lei nº 997, de 21 de outubro de 1969, compreende:

a) Centro de Estudo Básicos;

b) Institutos Especiais;

c) Centro de Ciências Aplicadas.

Art. 5º O Centro de Estudos Básicos compreende:

a) Instituto de Matemática;

b) Instituto de Física;

c) Instituto de Química;

d) Instituto de Ciências Biológicas;

e) Instituto de Ciências Humanas;

f) Instituto de Letras e Artes.

Art. 6º Os Institutos Especiais são:

a) Instituto de Antropologia "Câmara Cascudo";

b) Insittuto de Biologia Marinha;

c) Instituto Agropecuário.

Art. 7º O Centro de Ciências Aplicadas compreende:

a) Faculdade de Medicina;

b) Faculdade de Farmácia;

c) Faculdade de Odontologia;

d) Faculdade de Direito;

e) Escola de Engenharia;

f) Faculdade de Educação;

g) Escola de Serviço Social.

Art. 8º A Universidade conta, ainda, com órgãos suplementares e unidades agregadas.

§ 1º São órgãos suplementares:

1 - Centro Rural Universitário de Treinamento e Ação Comunitária (CRUTAC);

2 - Núcleo de Estudos Brasileiros;

3 - Serviço de Psicologia Aplicada (SEPA);

4 - Laboratório Farmacêutico de Produção Industrial;

5 - Serviço Central de Bibliotecas;

6 - Imprensa Universitária.

§ 2º A Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais de Natal é unidade agregada à Universidade.

§ 3º A Escola Doméstica de Natal é órgão suplementar, respeitada a sua autonomia de entidade privada.

§ 4º O Colégio Agrícola de Jundiaí é órgão integrante do Instituto Agropecuário, e a Escola de Música, do Instituto de Letras e Artes.

§ 5º O Instituto Agropecuário ministrará Cursos de Agronomia, e Veterinária e Zootecnia.

Art. 9º A incorporação, à Universidade, de outras unidades de ensino superior dependerá da decisão do Governo Federal, mediante proposta aprovada pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho Superior de Ensino e Pesquisa.

Parágrafo único. A agregação de estabelecimento de ensino superior à Universidade far-se-á por decisão do Conselho Universitário, mediante condições a serem estipuladas em convênio, ouvido o Conselho Superior de Ensino e Pesquisa.

Art. 10. Os órgãos suplementares destinam-se a coadjuvar a Universidade na execução do ensino, pesquisa, extensão e serviços, bem assim no desenvolvimento de projetos e programas de pesquisa e treinamento, do interêsse da Universidade ou instituições públicas ou privadas.

§ 1º O Conselho Universitário, atendendo às exigências do ensino e da pesquisa, poderá criar novos órgãos suplementares ou vincular outros, mediante convênio, estabelecido as condições da colaboração e o respectivo programa.

§ 2º Os órgãos suplementares elaborarão os respectivos regimentos para submetê-los à aprovação do Conselho Universitário, ouvido o Conselho Superior de Ensino e Pesquisa.

Art. 11. As unidades universitárias ministrarão cursos com as diversificações necessárias ao meio e definidas no Regimento Geral e nos seus respectivos regimentos.

TÍTULO II

Da Administração Universitária

Art. 12. A administração e coordenação das atividades universitárias fazem-se em dois níveis:

a) administração superior;

b) administração das unidade universitarias.

CAPÍTULO I

Da Administração Superior

Art. 13. A administração superior da Universidade é constituída pelos seguintes órgãos:

a) Assembléia Universitária;

b) Conselho Universitário;

c) Conselho Superior de Ensino e Pesquisa;

d) Conselho de Curadores

e) Reitoria;

SEÇÃO I

Da Assembléia Universitária

Art. 14. A Assembléia Universitária é constituída:

I - Do Reitor, como Presidente;

II - Do corpo docente da Universidade;

III - Dos Coordenadores e Diretores de órgãos da Reitoria;

IV - Do Secretário dos órgãos colegiados superiores;

V - Dos Secretários e Chefes de Serviços de tôdas unidades;

VI - De um representante do pessoal administrativo de cada uma das Faculdades, Escolas e Institutos;

VII - dos Presidente do Diretório Central de Estudantes e dos Diretórios Acadêmicos das unidades universitárias.

Art. 15. A Assembléia Universitária realizará, no início de cada ano letivo, sessão pública solene, destinada a tomar conhecimento das principais ocorrências da vida, universitária no ano anterior, do plano das atividades para o ano corrente, assistir à entrega de diplomas e títulos honoríficos e ouvir a aula inaugural, que será pronunciada por professor da Universidade ou personalidade eminente especialmente convidada.

Parágrafo único. A Assembléia Universitária reunir-se-á excepcionalmente, em sessão extraordinária por convocação do Reitor, do Conselho Universitário ou por solicitação do Conselho Departamental de qualquer das Escolas, Faculdades ou Institutos, aprovada por dois terços dos professôres em exercício, a fim de deliberar sôbre assuntos de alta relevância que interessem à vida universitária.

SEÇÃO II

Do Conselho Universitário

Art. 16. O Conselho Universitário, órgãos deliberativo da Universidade compõe-se:

a) do Reitor, como presidente;

b) do vice-Reitor, como vice-presidente;

c) dos Diretores das unidades incorporadas;

d) dos Diretores dos institutos especiais;

e) de um representante do corpo discente, eleito conforme o disposto no inciso IV do artigo 87;

f) de dois representantes da comunidade, sendo um das classes produtoras;

g) dos Diretores das unidades agregadas.

§ 1º Têm mandato de um ano os representantes mencionadas nas alíneas "e" e "f".

§ 2º Os representantes mencionados na alínea "f" serão escolhidos pelos próprios Conselho, à vista de listas tríplices indicadas pelas entidades credenciadas.

§ 3º Os representantes mencionados na alínea "d" terão suplentes eleitos pelo mesmo processo e na mesma reunião.

§ 4º O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelos Reitor ou a requerimento de dois terços dos seus membros.

Art. 17. São atribuições do Conselho Universitário:

I - Fromular, como órgãos de deliberação superior, a política geral da Universidade;

II - Adaptar e reformar o Estatuto da Universidade e elaborar o Regimento Geral, a serem submentido à consideração do Conselho Federal de Educação;

III - Elaborar, aprovar e reformar o seu próprio Regimento;

IV - Aprovar os Regimentos do Conselho de Curadores, da Reitoria, das unidades universitárias, dos institutos especiais, dos órgãos suplementares e do Diretório Central de Estudantes;

V - Eleger, em sessão conjuta com o Conselho Superior de Ensino e Pesquisa, em escrutínio secreto, uninominal, os nomes que comporão as listas sêxtuplas para a escôlha e nomeção do Reitor e Vice-Reitor;

VI - Eleger o seu...

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