DECRETO Nº 73566, DE 25 DE JANEIRO DE 1974. Dispõe Sobre a Execução da Lei 4.593, de 29 de Dezembro de 1964, No que Diz Respeito Ao Plano de Irrigação da Bacia do São Francisco, Sob a Jurisdição da Superintendencia do Vale do São Francisco - Suvale.

decreto nº 73.566, de 25 de janeiro de 1974.

Dispõe sobre a execução da Lei número 4.593, de 29 de dezembro de 1964, no que diz respeito ao registro ao plano de irrigação da Bacia do São Francisco, sob a Jurisdição da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de regulamentar a Lei número 4.593, no tocante à sua aplicação pela Superintendência do Vale do São Francisco,

DECRETA:

Art. 1º

Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 57.419, de 13 de dezembro de 1965, a execução da Lei número 4.593, de 29 de dezembro de 1964, no âmbito de atuação da Superintendência do Vale do São Francisco (SUAVALE), observará as normas constantes deste Decreto.

Parágrafo único. Para execução da Lei referida neste artigo, a SUAVALE promoverá o aproveitamento intensivo de terras irrigadas ou irrigáveis, mediante a utilização das águas do Rio São Francisco ou de seus afluentes.

Art. 2º

Na execução dos planos de irrigação a SUAVALE efetuará as desapropriações de terras por utilidade ou necessidade pública e por interesse social, na forma da legislação vigente.

§ 1º A exploração das terras, desapropriadas ou não, abrangidas por este Decreto, far-se-á através do lote agrícola, familiar ou empresarial e de acordo com os respectivos planos e programas de irrigação.

§ 2º As terras irrigadas ou irrigáveis serão divididas em lotes agrícolas, para a venda a agricultores, mediante amortização em vinte (20) prestações anuais, além de um período de carência a ser fixado pelo Ministro de Interior.

Art. 3º

par os fins do disposto neste Decreto, entende-se:

I - por lote agrícola familiar, o que se destina á exploração agricola por pessoas físicas que exerçam diretamente a agricultura como atividade exclusiva, com a participação dos membros da família, sempre que possível;

II - Por lote agrícola empresarial, o que se resrva á exploração agrícola ou agroindustrial pro pessoas f'ísicas ou jurídicas de direito privado com as características de empresa rural, sob a dominância do processo de irrigação.

Art. 4º

O preço mínimo de venda dos lotes agrícolas, familiares ou empresariais, será estabelecida em cada projeto, por ato do Ministro do Interior, à vista de proposta do superintendente da SUAVALE, e compor-se-á das seguintes parcelas:

  1. parcela de instalação, correspondente ao custo médio das respectivas obras compelentares de...

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