DECRETO Nº 65065, DE 27 DE AGOSTO DE 1969. Altera os Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil (irb), e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 65.065, DE 27 DE AGÔSTO DE 1969.

Altera os estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

CONSIDERANDO que o art. 177 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, atribuiu funções exclusivamente de consulta, coordenação e assessoramento aos conselhos, comissões e outros órgãos colegiados que contarem com a representação de grupos ou classes diretamente interessados nos assuntos de sua competência, sempre que àquela representação corresponda um número de votos superior a um têrço do total;

CONSIDERANDO que, em virtude de sua composição, o Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil se acha sujeito à disciplina do referido preceito, tendo por isso perdido as atribuições normativas e decisórias, e, passado a exercer funções exclusivamente de consulta, coordenação e assessoramento;

CONSIDERANDO que, nos têrmos do artigo 47 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, cabe aos Estatutos do IRB fixar a competência e as atribuições do Presidente e do Conselho Técnico;

CONSIDERANDO, em conseqüência, que urge adaptar os mesmos Estatutos ao regime do Decreto-lei nº 200, de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Os Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), aprovados pelo Decreto nº 60.460, de 13 de março de 1967, ficam alterados nos dispositivos seguintes, os quais passam a vigorar com a redação constante do presente decreto:

"Art. 4º A critério do seu Presidente, que, em cada caso, poderá ouvir o Conselho Técnico, o IRB poderá manter representações, agências e sucursais onde fôr conveniente a seus interêsses.

Art. 9º Na fixação do ágio das ações de classe B, será levada em conta a valorização patrimonial do IRB, expressa por reservas, fundos ou provisões não comprometidos com as operações do resseguro, com os encargos de natureza trabalhista, com a correção negativa de valôres do ativo, ou com quaisquer obrigações ou riscos suscetíveis de avaliação, acrescidos de receitas antecipadas ou pendentes e diminuídos de prejuízos ou despesas a amortizar e despesas antecipadas ou pendentes.

Art. 12. O IRB será administrado pelo Presidente, assistido por um Conselho Técnico (CT), como órgão de consulta, coordenação e assessoramento, e terá um Conselho Fiscal (CF).

Parágrafo único. São órgãos auxiliares da administração:

a) Assessoria da Presidência;

b) Departamentos;

c) Sucursais.

Art. 15. Cabe do Presidente dirigir, orientar e coordenar os trabalhos dos órgãos da administração, e especialmente:

a) cumprir e fazer cumprir as atribuições que o Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966, confere ao IRB, bem como os presentes Estatutos, o Regimento Interno e as diretrizes e normas da política de seguros fixadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);

b) exercer os atos de administração geral, podendo delegar competência;

c) convocar, quando julgar necessário, reuniões do Conselho Técnico;

d) designar Conselheiros substitutos, indicando a respectiva ordem;

e) convocar Conselheiros suplentes e substitutos para integrarem o Conselho Técnico na falta dos efetivos;

f) abrir contas em bancos, movimentar fundos, provisões e reservas, assinar cheques e outros documentos de natureza bancária, e autorizar pagamentos, permitida a delegação de podêres, ouvido o Conselho Técnico;

g) constituir mandatários de qualquer natureza, no País e no exterior;

h) submeter à aprovação do CNSP o Quadro de Pessoal, com os respectivos níveis de vencimentos, salários e gratificações de função, bem como os valôres concernentes a representação, adicionais, abonos, diárias, ajudas de custo e outras vantagens atribuídas aos servidores;

i) nomear, promover, transferir, licenciar, punir e demitir servidores, ou colocá-los à disposição de outros órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, observadas, em todos êsses atos, as discriminações e limitações constantes das normas legais específicas;

j) contratar pessoal destinado a funções técnicas especializadas ou a serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza, obedecidas as limitações previstas no art. 82, submetendo à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio os casos em que os salários excedam a cinco vêzes o salário-mínimo vigente no Estado da Guanabara;

l) designar funcionários para exame de livros e documentos das Sociedades Seguradoras e para as providências previstas no parágrafo único do art. 88 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro...

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