DECRETO Nº 99781, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1990. Altera os Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel, Vinculada Ao Ministério do Exército.

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Altera os Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel}, vinculada ao Ministério do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV da Constituição, e o art. 5° da Lei n° 6.227, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei n° 7.096, de 10 de maio de 1983,

Art. 1º

Os artigos 13, 14 e 28 dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel), aprovados pelo Decreto n° 97.752, de 16 de maio de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O Conselho de Administração é o Órgão Superior de deliberação colegiada da Imbel e tem a seguinte composição:

I - representante do Ministério do Exército: Chefe do Departamento de Material Bélico;

II - Presidente da Imbel;

III - Vice‑Presidente da Imbel;

IV - representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

V - representante do Ministério da Infra‑Estrutura;

VI representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 1° São membros natos:

  1. o representante do Ministério do Exército;

  2. o Presidente da Imbel;

  3. o Vice‑Presidente da Imbel.

§ 2° Os demais membros serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação dos titulares representados.

§ 3° O Conselho de Administração terá um Presidente, que será o representante do Ministério do Exército; e um Vice‑Presidente, que será o Presidente da Imbel, cabendo a este substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais ou temporários.

§ 4° Os membros do Conselho de Administração farão jus, por sessão a que comparecerem, à remuneração fixada pelo Ministro do Exército, cabendo ainda o direito de transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local em que se realizar a reunião, que poderá ser. a critério do Presidente do Conselho, realizada em qualquer estabelecimento da empresa.

§ 5° Excetuam‑se da remuneração de que trata o parágrafo anterior os membros do colegiado que sejam servidores da Administração Federal direta ou indireta".

"Art. 14. Além do representante no Conselho de Administração, o Ministério do Exército terá 01 (um) oficial de ligação com a empresa.

§ 1° O oficial de que trata esse artigo, da Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT), comparecerá a todas as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

§ 2° As atribuições do oficial a que se refere este artigo serão fixadas pelo Ministro do Exército».

"Art. 28. O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:

I -...

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