DECRETO Nº 68672, DE 24 DE MAIO DE 1971. Altera os Estatutos da Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais Cprm.

DECRETO Nº 68.672, DE 24 DE MAIO DE 1971.

Altera os Estatutos da Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais CPRM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos do artigo 3º do Decreto-lei número 764, de 15 de agosto de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

É aprovada a alteração dos Estatutos da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) que passam a vigorar com a redação constante do documento anexo, conforme proposta do Conselho de Administração da referida emprêsa, ratificada em assembléia geral extraordinária de 30 de abril de 1971.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Da Sociedade

Art. 1º

A Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, que usará a abreviatura CPRM, é uma sociedade por ações constituída pela União na forma do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

A CPRM reger-se-á pelo Decreto-lei nº 764, de 15 de agôsto de 1969, pela legislação aplicável às sociedades por ações e pelos presentes Estatutos.

Art. 3º

A CPRM terá sede e fôro na Capital Federal e poderá estabelecer escritórios ou dependências em todo o território nacional.

Art. 4º

O prazo de duração da sociedade é indeterminado.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 8

Do Objeto Social

Art. 5º

A CPRM tem por objeto:

I - Estimular o descobrimento e intensificar o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do Brasil;

II - Orientar, incentivar e cooperar com a iniciativa privada na pesquisa e em estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos;

III - Suplementar a iniciativa privada, em ação estritamente limitada ao campo da pesquisa dos recursos minerais e hídricos;

IV - Dar apoio administrativo e técnico aos órgãos integrantes do Ministério das Minas e Energia.

§ 1º De acôrdo com o disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto-lei número 764, de 15 de agôsto de 1969, consideram-se:

  1. Recursos minerais: as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra, bem como da plataforma continental;

  2. Recursos hídricos: as águas de superfície e as águas subterrâneas.

§ 2º Nos recursos definidos no parágrafo anterior, não se incluem o petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros.

Art. 6º

Para a consecução de seus objetivos, a CPRM poderá:

I - Elaborar e executar estudos e trabalhos de Geologia e Hidrologia, bem como pesquisas minerais e de recursos hídricos;

II - Realizar, diretamente ou em cooperação com entidade governamentais e privadas, estudos científicos, tecnológicos, econômicos e jurídicos visando à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos;

III - Realizar pesquisas destinadas a estudos sôbre o aproveitamento integrado das fontes de energia;

IV - Prestar assistência técnica;

V - Promover e apoiar a formação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais necessários às suas atividades.

Parágrafo único. Na colaboração com entidades públicas e privadas, a CPRM poderá fazer ajustes e contratos de prestação de serviços mediante remuneração ou ressarcimento de despesas e, bem assim, realizar investimentos de risco.

Art. 7º

A CPRM, para efeito do disposto no item III do art. 5º, sempre que necessário e obedecida a legislação específica, fica autorizada a realizar:

  1. estudos e levantamentos hidrometeorológicos;

  2. pesquisa mineral.

§ 1º Não se aplica à CPRM o disposto nos arts. 31 e 32 do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28-2-67).

§ 2º Aprovado pelo DNPM o Relatório de Pesquisa apresentado pela CPRM, fica esta autorizada a negociar, mediante licitação pública, com emprêsa de mineração, os resultados dos trabalhos realizados.

§ 3º A emprêsa de mineração adquirente dos resultados dos trabalhos de pesquisa terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da efetivação da compra, para requerer a concessão de lavra. Findo o prazo sem que haja requerido a concessão de lavra, caducará o respectivo direito.

Art. 8º

É facultado à CPRM desempenhar suas atividades diretamente, por convênio com órgãos públicos ou mediante contrato com especialista e emprêsas privadas.

CAPÍTULO III Artigo 9

Dos Acionistas

Art. 9º

A CPRM poderá admitir como acionistas:

I - As pessoas jurídicas de direito público interno;

II - As autarquias e demais entidades da administração indireta da União, Estados e Municípios;

III - As pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

CAPÍTULO IV Artigos 10 a 14

Das Ações

Art. 10 As ações da CPRM serão ordinárias, nominativas, com direito a voto; e preferenciais, nominativas ou ao portador, sempre sem direito a voto e inconversíveis em ações ordinárias.

§ 1º As ações preferenciais serão exclusivamente nominativas até a total integralização do capital autorizado.

§ 2º Após a total integralização do capital autorizado, as ações preferenciais nominativas poderão ser convertidas em "ao portador", e vice-versa, mediante solicitação do acionista.

§ 3º As ações preferenciais terão prioridade no reembôlso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano.

§ 4º A União manterá sempre 51% (cinquenta e um por cento), no mínimo, das ações com direito de voto.

Art. 11 A CPRM poderá emitir títulos múltiplos de 100 (cem) a 100.000 (cem mil) ações e, provisoriamente, cautelas que as representem.

Parágrafo único. A conversão da forma das ações preferenciais (§ 2º do art. 10) e os agrupamentos ou desdobramentos de ações e títulos múltiplos serão feitos a pedido do acionista, sendo as despesas pagas com base em tabela aprovada pelo Conselho de Administração, anualmente atualizada.

Art. 12 A transferência de ações de propriedade da União e a subscrição, por outros acionistas, de aumentos do capital não poderão importar em reduzir a menos de 51% (cinquenta e um por cento) a participação da União no capital votante.
Art. 13 A transferência ou a instituição de ônus sôbre as ações nominativas far-se-ão por têrmo ou averbação em livro próprio, na forma da lei.
Art. 14 Não terão direito de voto as ações ordinárias adquiridas na forma do art. 47 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, que se encontrem em tesouraria na CPRM.
CAPÍTULO V Artigos 15 a 21

Do Capital

Art. 15 O capital social autorizado é de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), dividido em 60.000.000 (sessenta milhões) de ações ordinárias e 40.000.000 (quarenta milhões) de ações preferenciais, do valor de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada uma.

Parágrafo único. As ações de emissão da CPRM observarão o disposto no Capítulo IV dêstes Estatutos.

Art. 16 A União e a Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCAN) subscreverão 60.000.000 (sessenta milhões) de ações.

§ 1º A integralização do capital referido neste artigo será feita em dinheiro, bens, direitos e ações.

§ 2º A integralização, pela União, da parte em dinheiro do capital social por ela subscrito será realizada conforme o disposto no art. 11, § 2º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agôsto de 1969.

§ 3º A integralização, pela União e pela CPCAN, da parte em bens, direitos e ações será realizada mediante a incorporação de bens móveis e imóveis, direitos e ações que, a elas pertencentes, estavam a 15 de agôsto de 1969 a serviço ou à disposição do Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) e da Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCAN) relacionados com o objeto da CPRM.

Art. 17

A importância que exceder de Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros), em decorrência do valor apurado pela Comissão de peritos, designada na forma do Decreto-lei número 764, de 15 de agôsto de 1969 para proceder ao inventário e avaliação dos bens, direitos e ações referidos no § 1º do art. 11 daquele Decreto-lei, será contabilizada pela CPRM como crédito da União para integralização de aumento do capital social.

Art. 18

As pessoas jurídicas de direito público interno, exceto a União e a CPCAN, as entidades da Administração pública indireta e a pessoas físicas e jurídicas de direito privado, que subscreverem capital social até a constituição da CPRM, realizarão, no ato da subscrição, importância em dinheiro não inferior a 15% (quinze por cento) do valor nominal das ações subscritas e integralizarão os restantes em 10 (dez) parcelas bimestrais de igual valor.

Parágrafo único. O acionista que deixar de efetuar os pagamentos nos prazos assinalados ficará constituído em mora, podendo a CPRM promover ação executiva para a cobrança dos débitos, ou determinar a venda das ações, na forma da lei.

Art. 19 As ações emitidas e colocadas farão jus a dividendos pro rata tempore e na proporção dos montantes efetivamente realizados.
Art. 20 As emissões de ações até o limite de Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) do capital autorizado pelo Decreto-lei nº 764, de 15 de agôsto de 1969, serão feitas sempre por deliberação prévia da Assembléia-Geral.

§ 1º Na colocação das ações, o Conselho de Administração observará:

  1. o disposto no § 3º do art. 10 dêstes Estatutos;

  2. a preferência da União para converter em capital o montante do crédito previsto no art. 17 dêstes Estatutos;

§ 2º As ações emitidas serão colocadas por valor não inferior ao nominal.

§ 3º Excluída a hipótese da alínea "b" do § 1º dêste artigo, a colocação das ações emitidas far-se-á sempre contra a realização em dinheiro de importância não inferior a 15% (quinze por cento) do seu valor nominal.

§ 4º A integralização do excedente de ações que a União...

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