LEI ORDINÁRIA Nº 1636, DE 11 DE JULHO DE 1952. Estende Aos Servidores das Estradas de Ferro da União, Sob Regime de Autarquia, os Direitos e Vantagens Previstos Na Lei 1.163, de 22 de Julho de 1950, que Dispõe Sobre a Estrada de Ferro Central do Brasil.

LEI Nº 1.636, DE 11 DE JULHO DE 1952

Estende aos servidores das estradas de ferro da União, sob regime de autarquia, os direitos e vantagens previstos na Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950, que dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.

O CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

Aos servidores das Estradas de Ferro da União que têm personalidade própria, de natureza autárquica e que estão sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, são assegurados todos os direitos e vantagens conferidos aos Servidores da Estrada de Ferro Central do Brasil pela Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 11 de julho de 1952.

Etelvino Lins

  1. SECRETÁRIO no exercício da PRESIDÊNCIA

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT