MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1904-017, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999. Medida Provisória - Estende Aos Servidores Publicos Civis do Poder Executivo Federal a Vantagem de Vinte e Oito Virgula Oitenta e Seis por Cento, Objeto da Decisão do Supremo Tribunal Federal, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.904-17, DE 24 DE SETEmBRo DE 1999.

Estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:

Art. 1º Fica estendida aos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Pode Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal assentada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 23.307-7 - Distrito Federal, com a explicitação contida no acórdão dos embargos de declaração.

Art. 2º A vantagem de que trata o artigo anterior será devida, a partir de 1º de janeiro de 1993, aos ocupantes dos cargos e carreiras relacionadas nas tabelas constantes dos anexos da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993.

§ 1º O disposto no caput

aplica-se igualmente aos ocupantes de cargos e carreiras decorrentes da transformação dos ali referenciados ou daqueles criados após a edição da lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, cujas tabelas de vencimento correspondam à estabelecida nos anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, alterações posteriores.

§ 2º O percentual referido não artigo anterior , deduzidos os acréscimos percentuais decorrentes da aplicação da Lei nº 8.627, de 1993, iniciará sobre os vencimentos dos servidores.

§ 3º Os valores resultantes da aplicação do disposto no parágrafo anterior será pagos mediante rubrica específicas e estarão sujeitos aos futuros reajustes gerais concedidos aos servidores públicos.

Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 4,5 e 6 e de Natureza Especial farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º desta Medida Provisória, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de 1993 até 28 de fevereiro de 1995.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 1,2 e 3 e das funções de confiança farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º desta Medida Provisória, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de 1993, observado o disposto no § 3º do art. 2º.

Art. 5º Os ocupantes dos...

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