LEI ORDINÁRIA Nº 6488, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1977. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercicio Financeiro de 1978.
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LEI Nº 6.488- DE 6 DE DEZEMBRO DE 1977
Estima a Receita e fixa as Despesas do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1978
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1978, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, Estima a Receita em Cr$4.877.118.000,00 (quatro bilhões, oitocentos e setenta e sete milhões e cento e dezoito mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º - A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
-
Receita do Tesouro
Cr$1,00
1.1 - Receitas Correntes ............................................
3.879.742.000
Receita Tributária ......................................................
1.796.311.000
Receita Patrimonial ...................................................
108.581.000
Receita Industrial .......................................................
2.550.000
Transferências Correntes ...........................................
1.899.850.000
Receitas Diversas ......................................................
72.450.000
1.2 - Receita de Capital ..............................................
442.603.000
TOTAL ..................
4.322.345.000
-
RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES (Excluídas as transferências do tesouro)
2.1 - Receitas Correntes .............................................................................
467.300.000
2.2 - Receitas de Capital .............................................................................
87.473.000
TOTAL .......................................................................................................
554.773.000
Total Geral da Receita ................................................................................
4.877.118.000
Art. 3º - A Receita do Distrito Federal será realizada:
I - Pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes de Capital, de acordo com a Legislação em vigor, relacionada no anexo I da presente Lei:
II - Pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento.
Art. 4º - A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - Despesas do Tesouro; e
II - Despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.
Art. 5º - A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no anexo II da presente Lei obedecidos os seguintes desdobramentos:
-
Despesa por Função
Legislativa ...............................................................................................
43.111.000
Judiciária .................................................................................................
3.981.000
Administração e Planejamento ..................................................................
1.113.621.000
Agricultura ...............................................................................................
81.585.000
Defesa Nacional e...
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