LEI ORDINÁRIA Nº 7999, DE 31 DE JANEIRO DE 1990. Estima Receita e Fixa Despesa da União para o Exercicio Financeiro de 1990.

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LEI Nº 7.999, DE 31 DE JANEIRO DE 1990

Estima a Receita e Fixa e Despesa da União para o exercício financeiro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Comuns

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1990, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos e ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente; detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

CAPÍTULO I

Da estimativa da receita

Seção I

Da Receita Total

Art. 2º A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em NCz$ 3.146.420.107.000,00 (três trilhões, cento e quarenta e seis bilhões, quatrocentos e vinte milhões e cento e sete mil cruzados novos).

Art. 3º Observado o disposto no artigo 4º, as receitas que decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

NCz$ 1.000,00

(A preços de janeiro/90)

1 - RECEITA DO TESOURO

1.353.112.372

1.1 - Receitas correntes

820.404.752

Receita Tributária

315.640.455

Receita de Contribuições

468.978.069

Receita Patrimonial

12.144.985

Receita Agropecuária

18.881

Receita Industrial

2.051.745

Receita de Serviços

9.023.192

Transferências Correntes

2.215.855

Outras Receitas Correntes

10.331.570

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

532.707.620

Operações de Crédito Internas

374.465.064

Operações de Crédito Externas

14.628.691

Amortização de Empréstimos

94.500.449

Outras Receitas de Capital

49.113.416

2 RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) 82.472.364

2.1 - Receitas correntes

73.763.569

2.2 - Receitas de capital

8.708.795

Receita global

1.435.584.736

3 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS (ROLAGEM DA DÍVIDA)

1.710.835.371

3.1 - RECURSOS DO TESOURO

1.710.673.449

3.2 - OUTRAS FONTES

161.922

Total

3.146.420.107

§ 1º As estimativas da receita serão atualizadas mensalmente, demonstrando-se as atualizações no Relatório Bimestral a que se refere o parágrafo 3º do artigo 165 da Constituição.

§ 2º Na atualização a que se refere o parágrafo anterior, as receitas decorrentes de Operações de Crédito serão reajustadas observando-se o estabelecido no artigo 23 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, e as dotações reajustadas na forma do parágrafo 5º do artigo 6º desta Lei.

Seção II

Das Alterações na Legislação

Art. 4º Da Receita total estimada no artigo 3º, NCz$ 63.237.292.000,00 (sessenta e três bilhões, duzentos e trinta e sete milhões e duzentos e noventa e dois mil cruzados novos), decorrem de alterações nas legislações pertinentes, correspondendo:

I - NCz$ 55.107.907.000,00 (cinqüenta e cinco bilhões, cento e sete milhões e novecentos e sete mil cruzados novos), na legislação tributária;

II - NCz$ 5.714.977.000,00 (cinco bilhões, setecentos e quatorze milhões e novecentos e setenta e sete mil cruzados novos), na legislação referente ao refinanciamento da dívida externa garantida pela União, de responsabilidade de Estados e Municípios;

III - NCz$ 2.414.408.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e quatorze milhões e quatrocentos e oito mil cruzados novos), ao aumento do limite previsto no item III do artigo 23 da Lei nº 7.800, de 1989, em conseqüência das alterações referidas no inciso I deste artigo.

CAPÍTULO II

Da fixação da despesa

Seção I

Da Despesa Total

Art. 5º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita total, é fixada:

I - No Orçamento Fiscal, em NCz$ 907.062.368.000,00 (novecentos e sete bilhões, sessenta e dois milhões e trezentos e sessenta e oito mil cruzados novos), acrescido de NCz$ 1.709.621.156.000,00 (um trilhão, setecentos e nove bilhões, seiscentos e vinte e um milhões e cento e cinqüenta e seis mil cruzados novos) para a respectiva amortização da Dívida Pública;

II - No Orçamento da Seguridade Social, em NCz$ 528.522.368.000,00 (quinhentos e vinte e oito bilhões, quinhentos e vinte e dois milhões e trezentos e sessenta e oito mil cruzados novos), acrescidos de NCz$ 1.214.215.000,00 (um bilhão, duzentos e quatorze milhões e duzentos e quinze mil cruzados novos) para a respectiva Amortização da Dívida Pública.

Seção II

Da Unidade de Referência Orçamentária

Art. 6º Em cumprimento ao disposto no inciso II parágrafo único do artigo da Lei nº 7.800, de 1989, as dotações fixadas nesta Lei também serão consideradas em unidade de referência orçamentária, sendo o Poder Executivo autorizado a abrir, a partir do 2º trimestre do ano de 1990, créditos suplementares para atender a Programação Especial cuja despesa está fixada no Adendo I desta Lei, parte integrante deste artigo, utilizando como fonte de recursos a poupança formada em decorrência da aplicação do redutor representado pela utilização dos valores que "R" assume conforme determina o § 2º deste artigo.

§ 1º A Unidade de Referência Orçamentária (URO) terá valor nominal de NCz$ 1.000,00 (um mil cruzados novos) em 1º de janeiro de 1990.

§ 2º O valor nominal da URO no primeiro dia de cada mês, a partir de fevereiro de 1990, será atualizado, por portaria do Ministro do Planejamento, e resultará da multiplicação do valor nominal da URO em 1º de janeiro de 1990 pelo fator (1 + (V x R), onde:

"V" - é a menor das variações unitárias acumuladas entre dezembro de 1989 e o mês anterior ao de reajuste, dos seguintes índices:

a) índice oficial da inflação;

b) índice de recolhimento efetivo das receitas correntes apurado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

"R" - assume os seguintes valores:

- 0,90 nos meses de fevereiro a julho;

- 0,92 no mês de agosto;

- 0,94 no mês de setembro;

- 0,96 no mês de outubro;

- 0,98 no mês de novembro;

- 1,00 no mês de dezembro.

§ 3º O valor de "R", a que se refere o parágrafo anterior, assume o valor "1,0" em todos os meses do ano de 1990 no caso da sua aplicação às despesas de pessoal e seus respectivos encargos,

§ 4º As variações nos saldos de dotações serão, também, consideradas em URO, utilizando-se os valores nominais vigentes nas datas:

I - da publicação do decreto, para os créditos adicionais e cancelamentos promovidos pelo Poder Executivo, no uso da autorização prevista no artigo 11;

II - da remessa do respectivo projeto de lei ao Congresso Nacional, para os demais casos de créditos adicionais e cancelamentos;

III - da efetiva realização, na liquidação da despesa.

§ 5º O saldo em cruzados novos das dotações de cada subprojeto ou subatividade será mensalmente reajustado, por portaria do Ministro do Planejamento, pelo valor resultante da multiplicação do correspondente saldo em URO pela variação unitária da cotação de uma URO entre o mês de reajuste e o mês anterior, demonstrando-se os valores desse reajuste no Relatório Bimestral a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição.

§ 6º Até 31 de julho de 1990, o Poder Executivo encaminhará projeto de revisão orçamentária ao Congresso Nacional, com o objetivo, dentre outros, de corrigir possíveis desvios entre o aumento da arrecadação de receitas vinculadas e o aumento geral da arrecadação.

Art. 7º De acordo com o artigo 100, § 1º e da Constituição, ao valor dos precatórios judiciais não se aplica o critério de atualização monetária.

Art. 8º O valor nominal da despesa empenhada será definitivo em cruzados novos, e a partir dele não ocorrerá qualquer atualização.

Seção III

Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 9º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta Lei, apresenta, por órgãos, o seguinte desdobramento:

NCz$ 1.000,00

(A preços de janeiro/90)

Distribuição por Órgão

Tesouro

Outras Fontes

Total

Câmara dos Deputados

4.014.427

4.014.427

Senado Federal

3.350.970

3.350.970

Tribunal de Contas da União

1.188.984

1.188.984

Supremo Tribunal Federal

614.161

614.161

Supremo Tribunal da Justiça

1.230.072

1.230.072

Justiça Federal

5.316.151

5.316.151

Justiça Militar

398.214

398.214

Justiça Eleitoral

603.527

603.527

Justiça do Trabalho

9.160.862

9.160.862

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

891.010

891.010

Presidência da República

13.710.076

1.679.040

15.389.116

Ministério da Aeronáutica

20.516.043

2.232.020

22.748.063

Ministério da Agricultura

21.467.345

2.463.976

23.931.321

Ministério das Comunicações

507.789

507.789

Ministério da Cultura

1.503.018

154.634

1.657.652

Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio

3.839.421

2.968.904

6.808.325

Ministério da Educação

54.938.251

7.988.244

62.926.495

Ministério do Exército

25.756.755

2...

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