LEI ORDINÁRIA Nº 7999, DE 31 DE JANEIRO DE 1990. Estima Receita e Fixa Despesa da União para o Exercicio Financeiro de 1990.
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LEI Nº 7.999, DE 31 DE JANEIRO DE 1990
Estima a Receita e Fixa e Despesa da União para o exercício financeiro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Comuns
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1990, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos e ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente; detém a maioria do capital social com direito a voto.
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Da estimativa da receita
Da Receita Total
Art. 2º A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em NCz$ 3.146.420.107.000,00 (três trilhões, cento e quarenta e seis bilhões, quatrocentos e vinte milhões e cento e sete mil cruzados novos).
Art. 3º Observado o disposto no artigo 4º, as receitas que decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
NCz$ 1.000,00
(A preços de janeiro/90)
1 - RECEITA DO TESOURO
1.353.112.372
1.1 - Receitas correntes
820.404.752
Receita Tributária
315.640.455
Receita de Contribuições
468.978.069
Receita Patrimonial
12.144.985
Receita Agropecuária
18.881
Receita Industrial
2.051.745
Receita de Serviços
9.023.192
Transferências Correntes
2.215.855
Outras Receitas Correntes
10.331.570
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
532.707.620
Operações de Crédito Internas
374.465.064
Operações de Crédito Externas
14.628.691
Amortização de Empréstimos
94.500.449
Outras Receitas de Capital
49.113.416
2 RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) 82.472.364
2.1 - Receitas correntes
73.763.569
2.2 - Receitas de capital
8.708.795
Receita global
1.435.584.736
3 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS (ROLAGEM DA DÍVIDA)
1.710.835.371
3.1 - RECURSOS DO TESOURO
1.710.673.449
3.2 - OUTRAS FONTES
161.922
Total
3.146.420.107
§ 1º As estimativas da receita serão atualizadas mensalmente, demonstrando-se as atualizações no Relatório Bimestral a que se refere o parágrafo 3º do artigo 165 da Constituição.
§ 2º Na atualização a que se refere o parágrafo anterior, as receitas decorrentes de Operações de Crédito serão reajustadas observando-se o estabelecido no artigo 23 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, e as dotações reajustadas na forma do parágrafo 5º do artigo 6º desta Lei.
Das Alterações na Legislação
Art. 4º Da Receita total estimada no artigo 3º, NCz$ 63.237.292.000,00 (sessenta e três bilhões, duzentos e trinta e sete milhões e duzentos e noventa e dois mil cruzados novos), decorrem de alterações nas legislações pertinentes, correspondendo:
I - NCz$ 55.107.907.000,00 (cinqüenta e cinco bilhões, cento e sete milhões e novecentos e sete mil cruzados novos), na legislação tributária;
II - NCz$ 5.714.977.000,00 (cinco bilhões, setecentos e quatorze milhões e novecentos e setenta e sete mil cruzados novos), na legislação referente ao refinanciamento da dívida externa garantida pela União, de responsabilidade de Estados e Municípios;
III - NCz$ 2.414.408.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e quatorze milhões e quatrocentos e oito mil cruzados novos), ao aumento do limite previsto no item III do artigo 23 da Lei nº 7.800, de 1989, em conseqüência das alterações referidas no inciso I deste artigo.
Da fixação da despesa
Da Despesa Total
Art. 5º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita total, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em NCz$ 907.062.368.000,00 (novecentos e sete bilhões, sessenta e dois milhões e trezentos e sessenta e oito mil cruzados novos), acrescido de NCz$ 1.709.621.156.000,00 (um trilhão, setecentos e nove bilhões, seiscentos e vinte e um milhões e cento e cinqüenta e seis mil cruzados novos) para a respectiva amortização da Dívida Pública;
II - No Orçamento da Seguridade Social, em NCz$ 528.522.368.000,00 (quinhentos e vinte e oito bilhões, quinhentos e vinte e dois milhões e trezentos e sessenta e oito mil cruzados novos), acrescidos de NCz$ 1.214.215.000,00 (um bilhão, duzentos e quatorze milhões e duzentos e quinze mil cruzados novos) para a respectiva Amortização da Dívida Pública.
Da Unidade de Referência Orçamentária
Art. 6º Em cumprimento ao disposto no inciso II parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 7.800, de 1989, as dotações fixadas nesta Lei também serão consideradas em unidade de referência orçamentária, sendo o Poder Executivo autorizado a abrir, a partir do 2º trimestre do ano de 1990, créditos suplementares para atender a Programação Especial cuja despesa está fixada no Adendo I desta Lei, parte integrante deste artigo, utilizando como fonte de recursos a poupança formada em decorrência da aplicação do redutor representado pela utilização dos valores que "R" assume conforme determina o § 2º deste artigo.
§ 1º A Unidade de Referência Orçamentária (URO) terá valor nominal de NCz$ 1.000,00 (um mil cruzados novos) em 1º de janeiro de 1990.
§ 2º O valor nominal da URO no primeiro dia de cada mês, a partir de fevereiro de 1990, será atualizado, por portaria do Ministro do Planejamento, e resultará da multiplicação do valor nominal da URO em 1º de janeiro de 1990 pelo fator (1 + (V x R), onde:
"V" - é a menor das variações unitárias acumuladas entre dezembro de 1989 e o mês anterior ao de reajuste, dos seguintes índices:
a) índice oficial da inflação;
b) índice de recolhimento efetivo das receitas correntes apurado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
"R" - assume os seguintes valores:
- 0,90 nos meses de fevereiro a julho;
- 0,92 no mês de agosto;
- 0,94 no mês de setembro;
- 0,96 no mês de outubro;
- 0,98 no mês de novembro;
- 1,00 no mês de dezembro.
§ 3º O valor de "R", a que se refere o parágrafo anterior, assume o valor "1,0" em todos os meses do ano de 1990 no caso da sua aplicação às despesas de pessoal e seus respectivos encargos,
§ 4º As variações nos saldos de dotações serão, também, consideradas em URO, utilizando-se os valores nominais vigentes nas datas:
I - da publicação do decreto, para os créditos adicionais e cancelamentos promovidos pelo Poder Executivo, no uso da autorização prevista no artigo 11;
II - da remessa do respectivo projeto de lei ao Congresso Nacional, para os demais casos de créditos adicionais e cancelamentos;
III - da efetiva realização, na liquidação da despesa.
§ 5º O saldo em cruzados novos das dotações de cada subprojeto ou subatividade será mensalmente reajustado, por portaria do Ministro do Planejamento, pelo valor resultante da multiplicação do correspondente saldo em URO pela variação unitária da cotação de uma URO entre o mês de reajuste e o mês anterior, demonstrando-se os valores desse reajuste no Relatório Bimestral a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição.
§ 6º Até 31 de julho de 1990, o Poder Executivo encaminhará projeto de revisão orçamentária ao Congresso Nacional, com o objetivo, dentre outros, de corrigir possíveis desvios entre o aumento da arrecadação de receitas vinculadas e o aumento geral da arrecadação.
Art. 7º De acordo com o artigo 100, § 1º e 2º da Constituição, ao valor dos precatórios judiciais não se aplica o critério de atualização monetária.
Art. 8º O valor nominal da despesa empenhada será definitivo em cruzados novos, e a partir dele não ocorrerá qualquer atualização.
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 9º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta Lei, apresenta, por órgãos, o seguinte desdobramento:
NCz$ 1.000,00
(A preços de janeiro/90)
Distribuição por Órgão
Tesouro
Outras Fontes
Total
Câmara dos Deputados
4.014.427
4.014.427
Senado Federal
3.350.970
3.350.970
Tribunal de Contas da União
1.188.984
1.188.984
Supremo Tribunal Federal
614.161
614.161
Supremo Tribunal da Justiça
1.230.072
1.230.072
Justiça Federal
5.316.151
5.316.151
Justiça Militar
398.214
398.214
Justiça Eleitoral
603.527
603.527
Justiça do Trabalho
9.160.862
9.160.862
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
891.010
891.010
Presidência da República
13.710.076
1.679.040
15.389.116
Ministério da Aeronáutica
20.516.043
2.232.020
22.748.063
Ministério da Agricultura
21.467.345
2.463.976
23.931.321
Ministério das Comunicações
507.789
507.789
Ministério da Cultura
1.503.018
154.634
1.657.652
Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio
3.839.421
2.968.904
6.808.325
Ministério da Educação
54.938.251
7.988.244
62.926.495
Ministério do Exército
25.756.755
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