DECRETO Nº 98809, DE 09 DE JANEIRO DE 1990. Dispõe Sobre a Concessão da Gratificação de Estimulo a Fiscalização e Arrecadação Aos Servidores a que Se Refere o Artigo 12 da Lei 7.923, de 12 de Dezembro de 1989.

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DECRETO Nº 98.809, DE 9 DE JANEIRO DE 1990

Dispõe sobre a concessão da gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação aos servidores a que se refere o art. 12 da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação a que se refere o artigo 12 da Lei nº 7.923, de l2 de dezembro de 1989, será concedida aos servidores pertencentes às seguintes categorias funcionais do Plano de Classificação de Cargos e Empregos instituído de conformidade com a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970:

I - Fiscal do Trabalho, códigos NS-933 e LT-NS-933, quando no efetivo exercício da inspeção do trabalho;

II - Médico do Trabalho, códigos NS-903 e LT-NS 903, quando no efetivo exercício de funções de inspeção da medicina do trabalho;

III - Engenheiro, códigos NS-916 e LT-NS-916, quando no efetivo exercício de funções de inspeção de segurança do trabalho; e

IV - Assistente Social, códigos NS-930 e LT-NS-930, quando no efetivo exercício de funções de inspeção do trabalho das mulheres e menores.

§ 1º O exercício da inspeção do trabalho compreende atividades externas e internas desenvolvidas nas Secretarias de Relações do Trabalho e de Segurança e Medicina do Trabalho e nas respectivas Divisões e Seções nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho.

§ 2º Considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - licença especial, licença para tratamento da própria saúde ou em decorrência de acidente de serviço, licença à gestante e licença paternidade;

V - serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

VI - indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego.

Art. 2º

São consideradas atividades internas de direção pertinentes à inspeção do trabalho, para efeito de percepção de gratificação de estímulo à fiscalização, obedecendo o dispositivo no artigo 1º, incisos:

I - na Secretaria de Relações do Trabalho e na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho:

  1. Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho;

  2. Secretário de Relações do Trabalho;

  3. Subsecretário de Segurança do Trabalho;

  4. Subsecretário de Medicina do Trabalho;

  5. Subsecretário de Programas de Prevenção de Acidentes;

  6. ...

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