DECRETO Nº 98809, DE 09 DE JANEIRO DE 1990. Dispõe Sobre a Concessão da Gratificação de Estimulo a Fiscalização e Arrecadação Aos Servidores a que Se Refere o Artigo 12 da Lei 7.923, de 12 de Dezembro de 1989.
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DECRETO Nº 98.809, DE 9 DE JANEIRO DE 1990
Dispõe sobre a concessão da gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação aos servidores a que se refere o art. 12 da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
DECRETA:
A gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação a que se refere o artigo 12 da Lei nº 7.923, de l2 de dezembro de 1989, será concedida aos servidores pertencentes às seguintes categorias funcionais do Plano de Classificação de Cargos e Empregos instituído de conformidade com a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970:
I - Fiscal do Trabalho, códigos NS-933 e LT-NS-933, quando no efetivo exercício da inspeção do trabalho;
II - Médico do Trabalho, códigos NS-903 e LT-NS 903, quando no efetivo exercício de funções de inspeção da medicina do trabalho;
III - Engenheiro, códigos NS-916 e LT-NS-916, quando no efetivo exercício de funções de inspeção de segurança do trabalho; e
IV - Assistente Social, códigos NS-930 e LT-NS-930, quando no efetivo exercício de funções de inspeção do trabalho das mulheres e menores.
§ 1º O exercício da inspeção do trabalho compreende atividades externas e internas desenvolvidas nas Secretarias de Relações do Trabalho e de Segurança e Medicina do Trabalho e nas respectivas Divisões e Seções nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho.
§ 2º Considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licença especial, licença para tratamento da própria saúde ou em decorrência de acidente de serviço, licença à gestante e licença paternidade;
V - serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
VI - indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego.
São consideradas atividades internas de direção pertinentes à inspeção do trabalho, para efeito de percepção de gratificação de estímulo à fiscalização, obedecendo o dispositivo no artigo 1º, incisos:
I - na Secretaria de Relações do Trabalho e na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho:
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Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho;
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Secretário de Relações do Trabalho;
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Subsecretário de Segurança do Trabalho;
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Subsecretário de Medicina do Trabalho;
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Subsecretário de Programas de Prevenção de Acidentes;
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