DECRETO LEI Nº 1188, DE 21 DE SETEMBRO DE 1971. Dispõe Sobre Estimulos Fiscais Ao Plano Nacional de Habitação, Altera as Legislações do Imposto Sobre a Renda e do Imposto Sobre Operações Financeiras e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 1.188, dE 21 de SETeMbro de 1971

Dispõe sôbre estímulos fiscais ao Plano Nacional de Habitação, altera as Legislações do Imposto sôbre a Renda e do Impôsto sôbre Operações Financeiras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Poderão ser abatidas da renda bruta, além dos juros não corrigidos, 50% (cinqüenta por cento) das quantias relativas aos reajustamentos das prestações dos financiamentos, efetivamente pagas pelas pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica às declarações do Impôsto de Renda, a partir do exercício de 1972, ano base 1971, mantidos os limites máximos globais para abatimentos da renda bruta fixados na legislação em vigor.

§ 2º A comprovação do efetivo pagamento dos juros e reajustamentos de que trata êste artigo será feita através de declaração que as entidades financiadoras obrigatòriamente fornecerão ao mutuário, na forma e prazos que forem fixados pelo Ministro da Fazenda.

Art. 2º Os percentuais a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei número 1.145, de 31 de dezembro de 1970, passam a ser os seguintes:

I - Ano-base de 1972 - 8% (oito por cento);

Il - Ano-base de 1973 - 7% (sete por cento);

III - Ano-base de 1974 - 6% (seis por cento);

IV - Ano-base de 1975 - 5% (cinco por cento);

V - Ano-base de 1976 - 4% (quatro por cento).

Art. 3º Os limites de abatimento da renda bruta, referidos no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.145, de 31 de dezembro de 1970, passam a ser, para as Letras Imobiliárias que paguem, além da correção monetária, juros de até 6% (seis por cento) ao ano, emitidas, a partir da data da publicação dêste Decreto-lei, os seguintes:

I - Até 30% (trinta por cento), no ano-base de 1972;

Il - Até 25% (vinte e cinco por cento), no ano-base de 1973;

III - Até 20% (vinte por cento), no ano-base de 1974;

IV - Até 10% (dez por cento), no ano-base de 1975;

V - Até 5% (cinco por cento), no ano-base de 1976.

Art. 4º Poderá ser abatida da renda bruta das pessoas físicas, para fins de Imposto de Renda, a importância correspondente a 20% (vinte por cento) do saldo médio mantido, no ano-base, pelo contribuinte, em Caderneta de Poupança do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 5º As Letras Imobiliárias poderão ser...

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