DECRETO Nº 34618, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Estrada de Ferro Central do Piaui, do Departamento Nacional de Estrada de Ferro, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.618, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista ( artigo. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estrada de Ferro Central do Piauí, do Departamento Nacional de Estrada de Ferro, do Ministério da Viação e obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estrada de Ferro Central do Piauí, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Estrada de Ferro Central de Piauí, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor da Estrada de Ferro Central do Piauí expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65 da República.

GETÚLIO VARGAS

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Departamento Nacional de Estrada de Ferro - Estrada de Ferro Central do Piauí

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

6

-

11

-

11

10

38

Aprendiz ..............................................

..............................................................

Aprendiz ..............................................

.............................................................

Aprendiz ..............................................

Aprendiz ..............................................

21,00

-

15,00

-

12,00

10,00

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

5

5

6

6

6

10

38

Aprendiz

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 38.

10

9

8

7

6

5

1

-

5

-

5

-

11

-

5

-

6

-

-

11

6

20

3

2

3

7

41

Artífice .................................................

Artífice .................................................

Artífice .................................................

Artífice .................................................

Artífice .................................................

Artífice .................................................

57,60

52,40

50,00

48,00

40,00

35,00

-

}-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

6

6

7

10

12

41

Artífice

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 41.

19

18

17

16

15

-

17

-

-

-

17

-

-

-

5

7

5

17

1

1

-

-

3

5

Atendente ............................................

Atendente ............................................

.............................................................

.............................................................

Atendente ............................................

32,00

30,00

-

-

22,00

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

1

1

1

1

5

Atendente

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5.

14

13

12

11

10

-

-

-

-

2

2

-

-

1

1

-

2

2

1

-

-

-

4

-

4

10

-

6

27

Auxiliar ................................................

Auxiliar .................................................

..............................................................

..............................................................

..............................................................

Auxiliar .................................................

..............................................................

Auxiliar .................................................

Auxiliar .................................................

..............................................................

Auxiliar .................................................

60,00

56,00

-

-

-

35,00

-

30,00

25,00

-

20,00

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

2

2

2

2

2

2

2

2

2

3

6

27

Auxiliar

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 27.

20

19

18

17

16

15

14

13

12

11

10

-

-

-

-

-

2

-

2

8

-

-

12

-

1

2

2

2

-

2

-

-

3

-

12

27

-

-

-

9

36

Auxiliar Artífice .....................................

..............................................................

..............................................................

..............................................................

Auxiliar Artífice .....................................

48,00

-

-

-

30,00

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

6

6

7

8

9

36

Auxiliar Artífice

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 36.

17

16

15

14

13

21

-

-

-

-

21

-

6

7

8

-

21

1

-

1

2

Aux. de Estação ..................................

..............................................................

Aux. de Estação ..................................

68,80

-

30,00

-

-

-

-

-

-

-

1

1

2

Aux. de Estação

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2.

21

14

13

1

-

-

1

-

1

-

1

4

-

-

-

-

2

6

Bombeiro .............................................

..............................................................

..............................................................

..............................................................

..............................................................

Bombeiro .............................................

48,00

-

-

-

-

25,00

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

1

1

1

1

1

6

Bombeiro

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 6.

17

16

15

14

13

12

3

-

-

-

-

1

4

-

1

1

1

1

-

4

1

1

Enfermeiro ...........................................

35,00

-

-

1

1

Enfermeiro

15

-

-

2

5

-

1

5

-

1

7

21

Estafeta ...............................................

Estafeta ...............................................

..............................................................

Estafeta ...............................................

Estafeta ...............................................

..............................................................

Estafeta ...............................................

Estafeta ...............................................

48,00

44,00

-

32,00

30,00

-

24,00

22,00

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

2

2

2

2

3

3

7

21

Estafeta

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 21.

17

16

15

14

13

12

11

10

2

3

-

-

3

-

-

-

8

-

-

2

1

-

3

2

-

8

10

10

Feitor ...................................................

52,40

-

-

10

10

Feitor

18

-

-

1

5

4

10

Foguista ...............................................

Foguista ...............................................

Foguista ...............................................

57,60

52,40

48,00

-

-

-

-

-

-

1

4

5

10

Foguista

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 10.

19

18

17

-

1

-

1

-

-

1

1

2

2

Graxeiro ...............................................

48,00

-

-

2

2

Graxeiro

17

-

-

1

1

10

2

2

-

1

1

18

Guarda .................................................

Guarda .................................................

Guarda .................................................

Guarda .................................................

Guarda .................................................

..............................................................

Guarda .................................................

Guarda .................................................

57,60

52,40

48,00

47,00

44,00

-

32,00

30,00

-

-

}-

-

-

-

-

-

...

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