DECRETO Nº 72258, DE 11 DE MAIO DE 1973. Dispõe Sobre a Classificação e a Transformação de Cargos, Funções e Encargos para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, Autarquia Vinculada Ao Ministerio Dos Transportes.

DECRETO Nº 72.258, DE 11 DE MAIO DE 1973.

Dispõe sobre a classificação e transformação de cargos, funções e encargo para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, autarquia vinculada ao Ministério dos Transportes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I, II, III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; no artigo 9º, da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972; no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP 1.735-73,

decreta:

Art. 1º

São classificados e transformados, na forma do Anexo I, em cargos em comissão integrantes das Categorias Direção Superior, DAS-101, e Assessoramento Superior, DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, os cargos funções e encargo de gabinete, constantes do mesmo Anexo.

Art. 2º

Ficam incluídos no Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972, e no seu anexo no nível 2, os cargos de Vice-Diretor-Geral e de Diretor do Instituto de Pesquisas Rodoviárias do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 3º

A transformação de funções gratificadas e encargo de gabinete nos cargos em comissão de que trata este decreto somente se efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das referidas funções constantes da situação anterior do Anexo I.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Departamento Nacional de Estrada de Rodagem.

Art. 5º

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