DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1168, DE 08 DE JUNHO DE 1962. Institui No Departamento Nacional de Estradas de Rodagem o Regime de Suprimento Especial de Fundos e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 1.168, DE 8 DE JUNHO DE 1962.

Institui, no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o regime de suprimento especial de fundos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional,

Decreta:

Art. 1º

O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poderá adotar o regime de ?suprimento especial de fundos? fixado neste decreto.

Art. 2º

Suprimento especial de fundos é o fornecimento de numerário, pela Tesouraria Geral da Autarquia, às suas unidades administrativas que no possuem serviço contábil autônomo, necessário ao regime de suprimento de fundos, previstos no art. 12 do Decreto nº 39.257, de 28 de maio de 1956.

Art. 3º

Os suprimentos especiais serão contabilizados pela Contadoria Geral no ato de seu fornecimento como despesa efetiva à conta dos créditos respectivos, devendo a mesma Contadora abrir contas próprias no sistema de compensação, para registro e contrôle dos mesmos.

Art. 4º

As prestações de contas serão feitas mensalmente, segundo modelos próprios, acompanhadas de comprovantes hábeis, de acôrdo com as instruções a serem elaboradas pela Contadoria Geral.

Art. 5º

Ao responsável por suprimento especial de fundos, que deixar de apresentar comprovação de recolhimento de fundos, até 27 de dezembro de cada exercício, será imposta a multa de 1% (um por cento) sôbre o valor total do último suprimento, salvo caso de fôrça maior, devidamente comprovado, a juízo do Diretor-Geral.

Art. 6º

Aplicam-se ao regime de suprimento especial de fundos as normas que regem o processamento do suprimento de fundos, previstas no Capítulo II do Regulamento, de Contas aprovado pelo Decreto número 39.257, de 28 de maio de 1956, que não colidam com as fixadas neste decreto.

Art. 7º

O regime de suprimento especial de fundos cessará, imediatamente, na unidade administrativa de caráter permanente que obtiver os meios para organizar serviço contábil autônomo, a qual passará a adotar o regime de suprimento de fundos, estabelecido no artigo 12 do Regulamento de Contas do Departamento Nacional de Estradas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT