LEI ORDINÁRIA Nº 8090, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1990. Altera a Estrutura Basica da Secretaria da Ciencia e Tecnologia da Presidencia da Republica e da Outras Providencias.
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LEI N° 8.090, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1990
Altera a estrutura básica da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 245, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, IRAM SARAIVA, 1° Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
O art. 11 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 11. A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
II - Conselho Nacional de Informática e Automação;
III - Departamento de Planejamento;
IV - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução;
V - Departamento de Coordenação de Programas;
VI - Departamento de Tecnologia;
VII - Departamento de Política de Informática e Automação;
VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
IX - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia;
X - Instituto Nacional de Tecnologia.?
Compete ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT:
I - estudar e propor:
-
diretrizes e objetivos da política nacional de ciência e de tecnologia e medidas de compatibilização com as demais políticas públicas;
-
anteprojetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, no que se refere à ciência e à tecnologia;
-
planos e programas federais na área de ciência e tecnologia;
-
criação e aperfeiçoamento de instrumentos de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e absorção de seus resultados;
-
criação e aperfeiçoamento de instrumentos necessários à mobilização, pelas empresas nacionais, dos recursos destinados à sua capacitação tecnológica;
-
diretrizes gerais e mecanismos de cooperação e intercâmbio internacionais, multi e bilaterais, na área de ciência e tecnologia;
-
diretrizes gerais e mecanismos de transferência de tecnologia e sua difusão e absorção no País;
II - deliberar sobre:
-
diretrizes e normas para aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
-
diretrizes e normas objetivando a ação coordenada e cooperativa entre os órgãos da Administração Pública Federal e sua plena articulação com os governos estaduais, na área de ciência e tecnologia;
III - acompanhar e avaliar a execução da política, dos planos e programas de ciência e de tecnologia do Governo Federal e dos respectivos orçamentos.
O CCT é constituído dos seguintes...
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