DECRETO Nº 63951, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968. Aprova a Estrutura Basica, do Ministerio das Minas e Energia.
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DECRETO Nº 63.951, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968.
Aprova a estrutura básica, do Ministério das Minas e Energia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, nos têrmos dêste Decreto, a estrutura básica do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º A estrutura aprovada por êste decreto está sujeita às alterações que vierem a tornar-se necessárias em decorrência do processo de implantação gradativa da Refôrma Administrativa.
ESTRUTURA BÁSICA DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA.
TÍTULO I
Da área de competência do Ministério
Art. 3º O Ministério das Minas e Energia, criado pelo art. 6º da Lei 3.782, 22.7.60, tem a seu cargo o estudo e a solução dos problemas relativos à produção e comércio de minérios e energia, constituindo sua área de competência ou assuntos definidos na parte que lhe diz respeito do art. 39, do Decreto-lei 200; de 25 de fevereiro de 1967.
TÍTULO II
Da Estrutura básica
Art. 4º A estrutura básica do Ministério das Minas e Energia compreende:
I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Consultor Jurídico;
c) Divisão de Segurança e Infôrmações;
II - Órgãos centrais de planejamento, coordenação e contrôle financeiro:
a) Secretaria-Geral;
b) Inspetoria Geral de Finanças;
III - Órgãos centrais de direção superior - atividades meios:
a) Departamento de Administração;
b) Serviço do Pessoal;
IV - Órgãos de direção e/ou execução de atividades fins:
A) Integrantes da Administração Direta:
a) Conselho Nacional do Petróleo;
b) Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica;
c) Departamento Nacional de Produção Mineral.
B) Integrantes da Administração Indireta:
Comissão Nacional de Energia Nuclear (Autarquia)
V - Entidades de exploração de serviços industriais e comerciais;
a) Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e subsidiárias;
b) Petróleo Brasileiro S.A. - (ELETROBRÁS) e subsidiárias;
c) Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS) e subsidiárias;
d) Outras sociedades de economia mista, além de autarquias e emprêsas públicas constituídas ou que vierem a constituir-se objetivando a produção ou o comércio de minérios ou energia.
VI - Órgãos especiais de coordenação:
A) Da política global do Ministério:
a) Conselho Superior das Minas e Energia.
B) Das linhas principais de atividades meios:
a) Comissão Permanente de Programação e Planejamento;
b) Comissão de Coordenação dos Serviços Administrativos.
Parágrafo único. Deverá ser iniciado o processo de absorção pelos Departamentos a seguir indicados, das atribuições ora afetas aos órgãos adiante mencionados:
a) Pelo DNAE, que passa a se denominar Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE: as atribuições do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica; no prazo de 60 dias.
b) Pelo DNPM: as atribuições do Conselho Nacional de Minas, no prazo de 30 dias:
c) Pelo DNPM e CNP: as atribuições da Comissão do Plano do Carvão Nacional, até 31.12.70.
TÍTULO III
Da competência dos Órgãos
Art. 5º O Gabinete do Ministro tem por finalidade assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social.
Art. 6º Ao Consultor Jurídico incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério das Minas e Energia;
II - promover a necessária coordenação com os órgãos jurídicos do âmbito do Ministério das Minas e Energia, no estudo e encaminhamento de matéria de sua especialidade.
Art. 7º À divisão de Segurança e Informações compete exercer as atribuições definidas na legislação e regulamentação próprias.
Art. 8º A Secretaria-Geral, órgão setorial de planejamento e orçamento (art. 23, § 1º do DL. 200), tem por finalidade à coordenação do planejamento e do contrôle das atividades do Ministério, competindo-lhe, entre outras funções:
I - Elaborar, atualizar e acompanhar a execução dos orçamentos-programas;
II - Rever as propostas de organização e regulamentação dos órgãos do Ministério;
III - Supervisionar as atividades auxiliares de documentação e estatística;
IV - Exercer funções...
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