DECRETO Nº 63951, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968. Aprova a Estrutura Basica, do Ministerio das Minas e Energia.

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DECRETO Nº 63.951, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968.

Aprova a estrutura básica, do Ministério das Minas e Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, nos têrmos dêste Decreto, a estrutura básica do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º A estrutura aprovada por êste decreto está sujeita às alterações que vierem a tornar-se necessárias em decorrência do processo de implantação gradativa da Refôrma Administrativa.

ESTRUTURA BÁSICA DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA.

TÍTULO I

Da área de competência do Ministério

Art. 3º O Ministério das Minas e Energia, criado pelo art. 6º da Lei 3.782, 22.7.60, tem a seu cargo o estudo e a solução dos problemas relativos à produção e comércio de minérios e energia, constituindo sua área de competência ou assuntos definidos na parte que lhe diz respeito do art. 39, do Decreto-lei 200; de 25 de fevereiro de 1967.

TÍTULO II

Da Estrutura básica

Art. 4º A estrutura básica do Ministério das Minas e Energia compreende:

I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Consultor Jurídico;

c) Divisão de Segurança e Infôrmações;

II - Órgãos centrais de planejamento, coordenação e contrôle financeiro:

a) Secretaria-Geral;

b) Inspetoria Geral de Finanças;

III - Órgãos centrais de direção superior - atividades meios:

a) Departamento de Administração;

b) Serviço do Pessoal;

IV - Órgãos de direção e/ou execução de atividades fins:

A) Integrantes da Administração Direta:

a) Conselho Nacional do Petróleo;

b) Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica;

c) Departamento Nacional de Produção Mineral.

B) Integrantes da Administração Indireta:

Comissão Nacional de Energia Nuclear (Autarquia)

V - Entidades de exploração de serviços industriais e comerciais;

a) Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e subsidiárias;

b) Petróleo Brasileiro S.A. - (ELETROBRÁS) e subsidiárias;

c) Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS) e subsidiárias;

d) Outras sociedades de economia mista, além de autarquias e emprêsas públicas constituídas ou que vierem a constituir-se objetivando a produção ou o comércio de minérios ou energia.

VI - Órgãos especiais de coordenação:

A) Da política global do Ministério:

a) Conselho Superior das Minas e Energia.

B) Das linhas principais de atividades meios:

a) Comissão Permanente de Programação e Planejamento;

b) Comissão de Coordenação dos Serviços Administrativos.

Parágrafo único. Deverá ser iniciado o processo de absorção pelos Departamentos a seguir indicados, das atribuições ora afetas aos órgãos adiante mencionados:

a) Pelo DNAE, que passa a se denominar Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE: as atribuições do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica; no prazo de 60 dias.

b) Pelo DNPM: as atribuições do Conselho Nacional de Minas, no prazo de 30 dias:

c) Pelo DNPM e CNP: as atribuições da Comissão do Plano do Carvão Nacional, até 31.12.70.

TÍTULO III

Da competência dos Órgãos

Art. 5º O Gabinete do Ministro tem por finalidade assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social.

Art. 6º Ao Consultor Jurídico incumbe:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério das Minas e Energia;

II - promover a necessária coordenação com os órgãos jurídicos do âmbito do Ministério das Minas e Energia, no estudo e encaminhamento de matéria de sua especialidade.

Art. 7º À divisão de Segurança e Informações compete exercer as atribuições definidas na legislação e regulamentação próprias.

Art. 8º A Secretaria-Geral, órgão setorial de planejamento e orçamento (art. 23, § 1º do DL. 200), tem por finalidade à coordenação do planejamento e do contrôle das atividades do Ministério, competindo-lhe, entre outras funções:

I - Elaborar, atualizar e acompanhar a execução dos orçamentos-programas;

II - Rever as propostas de organização e regulamentação dos órgãos do Ministério;

III - Supervisionar as atividades auxiliares de documentação e estatística;

IV - Exercer funções...

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